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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  13/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  252 Visualizações

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Elementos ou requisitos do contrato de trabalho

  1. Essenciais:
  1. Agente capaz: em regra é permitido o trabalho apenas para os maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando maiores de 14 anos, conforme art. 7º, XXXIII da constituição federal. Importante ressaltar ainda que o trabalho exercido pelos menores de 18 anos não pode se enquadrar no conceito de insalubre, perigoso, noturno ou, ainda, naquelas hipóteses inseridas na lista TIP da OIT. Porém quando existir a contratação ilegal de menor de 16 anos, segundo a corrente majoritária o contrato de trabalho deve ser considerado válido quanto aos seus efeitos, ou seja, o empregador deverá ser condenado ao pagamento das verbas trabalhistas com vínculo de emprego reconhecido, haja vista que posicionamento contrário estaria subtraindo do trabalhador menor inúmeros direitos sob o argumento de proteção e doutra banda acabaria por beneficiar o empregador pela sua própria torpeza, o que não se pode admitir.

Quanto ao trabalhador maior de 16 anos lhe é permitido firmar recibo, não havendo tal permissivo legal para a assinatura do termo de revisão do contrato de trabalho (vulgo TRCT) art. 439 CLT.

  1. Objeto Lícito: quando alguém exerce atividade vedada por lei, em razão do objeto do contrato não haverá a possibilidade do reconhecimento do vínculo e deferimento das parcelas trabalhistas, vez que nesses casos o legislador quis proteger a sociedade (enfermeira que auxilia o médico nos procedimentos de aborto, matador profissional, agricultor que cultiva maconha).

No entanto, se a atividade do emperador for ilícita (casa de prostituição) mas a do empregado lícita (auxiliar de serviços gerais) haverá o reconhecimento do vínculo e o deferimento de todas as parcelas.

  1. Forma descrita ou não defesa em lei: em regra, nos termos dos arts. 442 e 443 da CLT o contrato de trabalho pode se dar de forma tácita ou expressa, escrita ou verbal.

Contudo em alguns casos específicos a lei prescreve a forma do contrato, a exemplo do jogador de futebol, peão de rodeio, temporário e etc.

Outrossim a lei não poderá vedar determinadas hipóteses de contratação, como é o caso de se admitir um advogado sem prévia habilitação na Ordem.

Modalidades dos contratos de trabalho:

  1. Regra geral: o contrato é por prazo indeterminado, em detrimento ao princípio da continuidade da relação de trabalho;
  2. Exceção: prazo determinado (também chamado de contrato a termo);
  1. Forma: existem divergências doutrinárias sobre a forma. Parte defende que o contrato a termo pode ser verbal ou escrito, fundamentando-se no art. 443 da CLT.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório;.  c) de contrato de experiência.

Doutra banda há defesa no sentido de que o contrato por prazo determinado possui validade apenas se escrito, amparando-se no artigo 29 da CLT.

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

  1. Hipóteses de contrato por prazo determinado:

Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (empresa funciona por um período de tempo);.  c) de contrato de experiência.

  1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo determinado como exemplo da contração de uma grande obra, ou a produção de chocolate em dias de páscoa.
  2. Atividade empresarial de caráter transitório como exemplo de banca de pastel no Caldas Cowntry, ou um restaurante que só funcione na alta temporada.
  3. Contrato de experiência.
  1. Prazos:
  1. Alíneas a e b: de no máximo dois anos, conforme estabelece o art. 445 da CLT, observada a regra do art. 451 também da CLT (uma renovação apenas).
  2. Alínea c: prazo máximo de 90 dias (não três meses) conforme preceitua o parágrafo único do art. 445 da CLT, devendo também ser observada a regra do art. 451 da CLT.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  1. Estabilidade nos contratos por prazo determinado:
  1. Gestante: o TST pacificou o entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos de prazo determinado, conforme o item III da súmula 244 do TST.
  2. Acidentária: a estabilidade acidentária também se aplica aos contratos por prazo determinado, em harmonia com o item III da súmula 378 do TST.
  1. Direitos ao final do contrato:
  1. Extinto ao final do termo: multa de 40% do saldo do FGTS + aviso prévio.
  2. Extinto antes do termo:
  1. Pelo empregador: conforme estabelece o art. 479 da CLT, na hipótese em exame o empregador pagará ao empregado o que seria devido até o final do contrato por metade, não pagando nesse caso, o aviso prévio.
  2. Pelo empregado: na hipótese do empregado informar sua demissão, este terá que indenizar o seu empregador até o limite que teria direito caso fosse demitido (regra do art. 479), desde que comprovado prejuízo do empregador, na forma do art. 480 e parágrafo da CLT.
  1. Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão: essa cláusula, caso existente no contrato a termo, assegura a ambas as partes a recisão antecipada do contrato, sem, contudo, incidir a indenização do art. 479 ou do 480 da CLT.

Porém, caso as partes se valiam dessa cláusula o contrato passa a obedecer as regras do prazo indeterminado.

Questão: Dilméssio fora contratado pela empresa LavaJato LTDA por meio de contrato a termo, o qual vigorará entre 01/01/2016 a 31/12/2016. No contrato ficou motivada a admissão com base no art. 443, parag. 2º, alínea “a” da CLT.

No dia 14 de julho de 2016 o empregado fora demitido sem justa causa, ocasião em que lhe procura na condição de advogado, questionando-o sobre seus direitos.

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