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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  27/10/2019  •  Resenha  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  148 Visualizações

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-FMU

DIREITO DO TRABALHO

SÃO PAULO

2019

A (DES)NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPENSA COLETIVA NO BRASIL: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RESENHA CRÍTICA

 

Ao engajar a leitura do texto proposto pude observar que em meio a uma sociedade tão fragilizada e a mercê das políticas públicas para garantir mais empregos, logo nos deparamos com a necessidade de algumas empresas de realizarem dispensa de funcionários tendo em vista o quadro econômico do país tem ido de mal a pior.

Desde as notícias da instalação da crise econômica do país, os índices de emprego se tornaram foco nas reportagens de todas as mídias socias, desde as dispensas em massa até a busca desesperadora de empego.

Esse quadro que o país vive, gerou dispendas em massa por parte de empregadores que em primeiro lugar queriam garantir o capital social de suas empresas, buscando soluções para cortar os gastos preservando a empresa em primeiro lugar.

Porem por outro lado temos a classe trabalhadora que mantem sua subsistência e de sua família, com a atividade prestada dentro dessas empresas. Assim como o trabalho tem importância crucial para o desenvolvimento do ser humano, é de suma importância também para a formação da sociedade.

                       O ser humano e o trabalho podem ser considerados faces da mesma moeda, um dependendo do outro para sua realização. Karl Marx entendia que existe trabalho quando o homem age de forma intencional em uma atividade determinada para chegar a algum fim, ou seja, quando o homem, agindo racionalmente e consciente, transforma a natureza para determinado objetivo. Para Hegel, o trabalho possui um papel tão importante na vida do ser humano que poderia ser considerado o mediador entre o Homem e o mundo. No mesmo sentido, ensina Pontes de Miranda:

 Em sentido amplo, trabalho é qualquer espécie de atividade humana, que tenha finalidade produtiva. Quem apanha as frutas do jardim, ou do quintal, ou do sítio, ou da fazenda, trabalha. Não importa para quem sejam as frutas. Quem escreve romance, conto, poesia, ou faz cálculos matemáticos ou lógicos, por deleite, ou para publicar, trabalha. Quem arruma os livros da biblioteca, ou as garrafas da adega, ou passa ferro à própria roupa, trabalha. Uma vez que há melhora ou intenção de melhoria material ou espiritual, a atividade é trabalho.

Diante disso não é uma doença nova, pois principia necessariamente com o início da divisão do trabalho, ou seja, quando a civilização transcende a sociedade primitiva; manifesta-se mais acentuadamente na classe operária, mas é uma doença de que todos sofrem.

Dentre as diversas normas que valorizam e protegem o trabalho em nossa Constituição vigente, destacam-se os arts. 1º, IV; 7º a 10; 170, VIII, e 193. Especificamente quanto à relação de emprego, o art. 7º constitucionaliza o que há de mais importante na CLT. O capitalismo tem como alicerce a relação de emprego (seu combustível), aquela que permite a apropriação de outrem - subordinação - mediante pagamento de salário. Nossa Carta Magna, reconhecendo a não igualdade entre as partes, tratou de proteger a parte hipossuficiente dessa relação, vedando que a rescisão contratual fosse arbitrária ou sem justa causa. Prevê o inciso I do art. 7º da CR/88: “[...] relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Antônio Álvares da Silva ensina:

 “Essa garantia visa tornar a relação de emprego um bem jurídico constitucional duradouro, e mantê-la constante para que irradie seu efeito construtor e benéfico para a vida social.”

A dispensa individual arbitrária ou sem justa causa é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, portanto, é um ato ilícito, cabendo ao infrator a obrigação de pagar uma indenização compensatória, que deveria ser prevista em lei complementar. Conforme legislação brasileira vigente.

Mas pouco ou nada adianta ofertar o emprego, sem garantia de sua continuidade a classe trabalhadora, fica de mãos e pés atados dependentes e pressionados por seus empregadores.

                 Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a dispensa coletiva não era regulamentada no Brasil.

                     A questão chamou a atenção quando a Embraer de São José dos Campos dispensou cerca de 4,2 mil trabalhadores em 2009, da noite para o dia, sem um acerto com o sindicato dos trabalhadores.

                A questão, então, virou dissídio coletivo, julgado procedente em parte pelo Tribunal Regional Federal da 15ª Região (Campinas-SP), que declarou abusiva a dispensa coletiva, por ausência de negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores.

                Em seguida o Tribunal Superior do Trabalho apreciou o tema (DC - 00309/2009-000-15-00.4) e, por maioria de votos, fixou entendimento no sentido de que demissão em massa, diante das graves consequências econômicas e sociais dela decorrente deve, antes, ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo não de proibi-la, porque não há lei que assim estabeleça, mas, para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade. A seguir trechos da ementa:

EMENTA: ... A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. ... As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que – a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

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