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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  7/11/2020  •  Resenha  •  6.644 Palavras (27 Páginas)  •  86 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

2ª UNIDADE  

PRINCÍPIOS

  1. Proteção:
  1. “In dubio pro operário”:

- Instrumento de interpretação de regras do direito material;

  1. Aplicação da condição mais benéfica:

- Condição contratual;

- Não se utiliza duas fontes de referência, analisa-se um contrato só e em cima desse contrato irão surgir novas condições/cláusulas;

- Quais as condições que serão incorporadas desse patrimônio na relação empregado/empregador por ser ela mais benéfica;

- Elementos para configuração de uma condição mais benéfica:

1) Benefício:

- Tem que ser efetivamente melhor que o legal ou contratual;

2) Habitual:

- Algo que é repetitivo;

- “Obrigação de conceder algo mais benéfico”;

3) Incondicional:

- Voluntário;

- Pelo trabalho;

- “Plus”;

- Não pode ser uma ferramenta de trabalho;

- Não pode ser um aparato para o exercício da função;

- Não pode haver uma condição para receber a condição mais benéfica;

- Salário in natura;

4) Sem vedação legal:

- Sem impeditivo legal;

- art. 458, CLT;

  1. Aplicação da norma mais favorável:

- Duas possíveis normas aplicáveis ao mesmo caso;

- Conflito aparente de normas;

- Hierarquizá-las para saber qual prevalecerá;

- Duas normas aparentemente aplicáveis a um mesmo contrato;

- Aplicação da norma mais favorável;

- Teoria do conglobamento – não se pode acumular;

  1. Pacta sun servanda:

- O que foi pactuado foi feito pra ser cumprido, pois o contrato faz lei entre as partes;

- art. 468, CLT: os contratos só podem ser alterados de forma bilateral e sem causar prejuízos, diretos ou indiretos, aos empregados;

- Tem que ter anuência;

- JUSVARIANDI: alteração que não afeta a essência do contrato;

* Variação que não fere a inalterabilidade unilateral lesiva e o pacta sun servanda;

* Se ferir gera o direito de resistir (de reparo);

* Exemplos:

  • Trabalho noturno;

* Súmula 265, TST;

* A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno;

  • Transferência de local de trabalho;

* Não considera-se ilícita transferência aquela que não implica mudança de domicílio, ou seja, dentro do jusvariandi;

* De acordo com a Súmula 29, TST - empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte;

 * A transferência se torna ilícita quando implica mudança de domicílio;

  • Cargo de confiança;

* Ao voltar para o cargo de origem é lícito retirar a gratificação?

  • Súmula 372, TST dispõe que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”;

* Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação;

  • É variação legal sair do cargo de origem para um cargo de confiança e depois voltar para o cargo de origem, JUSVARIANDI;
  • Dispõe o art. 468, CLT que voltando o empregado para o cargo de origem perde o direito a gratificação, independentemente de quanto tempo ficou no cargo gratificado;
  • Fulaninho foi contratado em 2000, trabalhou um ano e foi para a função gratificada. Trabalhou de 2001 até 2019 e voltou ao seu cargo de origem em 2019. Recebia R$ 1.400,00, os R$ 400,00 em virtude da gratificação. Ao voltar para o cargo de origem, só ficou recebendo R$ 1.000,00. Lícito ou ilícito? Jusvariandi.  [a]
  1. Proteção salarial
  1. Irredutibilidade salarial:

- Parte da premissa que foi pactuado em termos de salário não poderá ser reduzido;

- O direito mínimo básico para o empregado é não ter a redução do seu salário;

- Existe a possibilidade de relativizar, ou seja, pode ser reduzido em caso de ACT e CCT;

- Se houver redução salarial em contrapartida deve-se ter garantia de emprego;

- Sentença normativa não reduz o salário;

  1. Intangibilidade salarial:

- Sinônimo de integralidade, ou seja, como regra o salário não deve sofrer descontos;

- Comporta exceções;

- Art. 462;

- Pode ser descontado quando houver previsão legal (por exemplo, INSS, pensão alimentícia, empréstimo consignado); previsão em ACT ou CCT; desconto em virtude de dano;

- Contribuição sindical: não é mais obrigatória – ACT e CCT só podem exigir custeio sindical aqueles que são filiados dos sindicatos;

* Repasse previsto em ACT e CCT só é exigido dos filiados dos sindicatos;

- Hipóteses em que o TST entende que o empregado pode autorizar o empregador descontar na sua folha de pagamento:

* Se houver autorização por escrito e previamente;

* Mensalidade de plano odontológico, plano de saúde, etc.;

* O objeto do desconto deve ser em proveito do empregado e da própria família;

* Súmula 342, TST;

- Dano: prejuízo causado pelo empregado ao empregador pode ser descontado do salário?

* Se for dano objeto de dolo, sempre pode ser descontado;

* Se for dano objeto de culpa (mulher do caixa, motorista que dirige o carro do patrão e bate o carro), só poderá descontar se existir cláusula autorizadora;

* Art. 462, CLT;

* Quebra de caixa é um valor adicional ao salário do colaborador que tem uma função diretamente relacionada ao manuseio do dinheiro da empresa – já está previsto em ACT e CCT;

* Se existir no instrumento coletivo autorização, pode ocorrer o desconto;

* Existência de autorização expressa;

  1. Aleabilidade:

- Deve ser extraída da análise conjunta do art. 2º e 3º da CLT;

...

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