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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  30/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  94 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

Professor: Izaias Martins da Silva

15. Estabilidade

Art. 492 – 500 da CLT.

 Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

  Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

  Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

  Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

  Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.      

Conceito: A estabilidade é o direito do empregado continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista causa objetiva a determinar sua dispensa.

A estabilidade por tempo de serviço prevista no art. 492 da CLT (10 anos) não existe mais (art. 7ºI e III da CF), salvo para aquelas pessoas com direito adquirido antes da CF/88.

Art. 19 do ADCT: servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e fundações públicas, em exercício na data da promulgação da CF/88, há pelos menos 5 anos continuados e que não tenham prestado concurso são estáveis.

Classificação:

a) constitucionais: cipeiro, gestante, dirigente sindical (art. 8º, VIII da CF).

b) legais: acidentado, empregado eleito para o Conselho Curador do FGTS, eleito para participar do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia.

c) contratuais; contrato de trabalho ou norma coletiva.

15.1. Dirigente Sindical: art. 543 da CLT e art. 8º, VIII da CF. A partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

OJ 365 da SBDI-1: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Súmula 369, III do TST: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Súmula 369, IV do TST: Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

15.2. Membro da CIPA: art. 10, I, “a” do ADCT: o cipeiro é estável desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Súmula 339 do TST:

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (vide sumula 676 do STF)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

15.3. Gestante: art. 10, II, “b” do ADCT. Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Tem direito também no aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

No caso de natimorto: tem direito a estabilidade.

OJ 399 da SBDI – 1 do TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

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