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O DIREITO E CIDADANIA

Por:   •  5/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  5.983 Palavras (24 Páginas)  •  140 Visualizações

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22/02/2018

CIDADANIA POLÍTICA E INSTITUIÇÕES PARTIDÁRIAS POLÍTICAS

A democracia utilizada no Brasil é a semidireta / participativa. Não é representativa (democracia indireta).

(Art. 1º, § único, CF)

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I:a soberania;

II: a cidadania;

III: a dignidade da pessoa humana;

IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V: o pluralismo político.

§ único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Pergunta: Como é exercitado a supremacia do poder popular? Resposta: é exercida através do voto ou do sufrágio (sufrágio não é igual a voto, pois esta é maior e abarca a ideia de voto).

Definição de sufrágio: é direito público subjetivo de expressar uma opção política, participando assim da escolha dos governantes, bem como, na formação do futuro político-institucional do Brasil. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. O direito de sufrágio caracteriza-se pela capacidade eleitoral ativa e passiva.

O sufrágio se divide em universal e restrito.

Sufrágio universal: independe de condição social ou intelectual para seu exercício. Não é porque o sufrágio é universal que quer dizer que qualquer pessoa pode exercê-lo. Sufrágio universal significa que todas as pessoas podem votar? Errado ois é necessário uma idade mínima para exercer esse direito.

Sufrágio restrito: se divide em dois:

  • Sufrágio restrito censitário: renda; já teve no Brasil, o sujeito precisava de um determinado valor para votar.
  • Sufrágio restrito capacitário: grau de instrução; condição intelectual para votar.

Dentro do sufrágio o elemento mais importante é o voto, mas também possui outros instrumentos como os de democracia direta.

Definição de voto: é uns dos instrumentos utilizados para o exercício do sufrágio. Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.

São instrumentos de democracia direta: plebiscito (antes da edição da lei) / referendo (depois da edição da lei); ação popular; iniciativa popular de leis.

(Art. 49, XIV, CF) – trata da ideia de que é o CNJ quem convoca o plebiscito ou referendo.

(Art. 49, XIV, CF)

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XIV: aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

(Art. 61, § 2º, CF) – Iniciativa popular de leis. É apresentada na câmara dos deputados devendo ser subscrita.

(Art. 61, § 2º, CF)

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Voto: é um dos instrumentos utilizado para o exercício do sufrágio.

(Art. 14, caput, CF) – 

“One man, one vote” – princípio do voto de igual valor para todos.

(Art. 14, caput, CF)

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I: plebiscito;

II: referendo;

III: iniciativa popular.

Pergunta: O voto no Brasil é possível ser facultativo, ou será desrespeito à CF? Resposta: Não há qualquer óbice para que haja tal mudança, portanto, não será considerado uma afronta à CF. Não existe qualquer proibição de mudar o voto de obrigatório para facultativo.

Pergunta: É possível modificar na CF no sentido de passar o voto de obrigatório para facultativo? Resposta: Sim, pois não está no rol de cláusulas pétreas impostas na CF (Art. 60, § 4º, II, CF). É perfeitamente possível mudar o voto obrigatório através de emenda constitucional para voto facultativo.

Voto feminino passou a ser possível no Brasil a partir da Constituição de 1934. O primeiro país a adotar o voto feminino foi a Nova Zelândia.

Se aparecer alguma pergunta dizendo que o idoso é facultado a votar a resposta será falsa, pois de acordo com o estatuto do idoso, será idoso aquele que tiver a partir de 60 anos e o voto é facultativo depois dos 70 anos idade e aos que tenham idade entre 16 anos e 17 anos e 11 meses e 29 dias.

O português pode votar no Brasil desde que o brasileiro também possa votar em Portugal (Art. 12, § 1º, CP).

(Art. 12, § 1º, CP)

§ 1º: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Militar conscrito não pode votar no Brasil (é aquele que está no serviço militar obrigatório).  O militar pode se candidatar e votar.

Regra do (Art. 14, § 8º, CF) é somente para militar.

(Art. 14, § 8º, CF)

§ 8º: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

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