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O DIREITO E O VULCÃO – REFLEXÕES E AVALIAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL.

Por:   •  6/11/2015  •  Seminário  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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O DIREITO E O VULCÃO – REFLEXÕES E AVALIAÇÕES SOBRE A

HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL.

A trajetória das preocupações que envolvem o passado do direito entre os juristas brasileiros tem sido bastante errática desde a criação das primeiras faculdades de direito no Brasil no sec. XIX. E foi diversa ao que ocorreu tanto nos países europeus, quanto nos países latino-americanos.

Percebe-se uma carência analítica que busque interpretar seus limites, as razões de seus descompassos com países vizinhos e com países europeus e também os êxitos com que vem tendo nos últimos anos no Brasil.

O objetivo é buscar compreender as circunstancias do surgimento da disciplina da historia do direito no Brasil no século XIX e as razões do seus sucessos e, sobretudo, dos seus insucessos desde então, além de buscar fazer um balanço teórico e metodológico de seus êxitos, suas tendências e seus desdobramentos.

Ao contrário das colônias espanholas, no Brasil não houve, até o momento da independência em pleno século XIX (1822), a instituição de universidade. As formações dos filhos das elites coloniais davam-se somente em universidades europeias, sobretudo em Coimbra. Isto teve como efeito lógico a circulação de um direito muito ligado às praticas judiciais, que por sua vez refletiam o pluralismo do direito europeu do antigo regime. Mas o fato é que somente com a independência é que efetivamente é colocada a tarefa da instituição de Faculdades de Direito no Brasil.

Tudo tem início na Assembleia Constituinte, quando os deputados protagonizavam grande debate sobre a natureza do ensino do direito no Brasil, abordando temas variados como sua função, o uso e as funções do Direito Romano e, sobretudo, a localização dos primeiros cursos jurídicos. Silva Lisboa e depois Visconde de Cairu, um dos primeiros grandes juristas brasileiros, é protagonistas nesta fase do debate. Depois de tramitar na Comissão de Instrução Pública e sofrer algumas emendas, o projeto é aprovado pela Assembleia. Todavia, alguns dias depois da aprovação a Assembleia é dissolvida. Na sequência da outorga da Constituição Imperial de 1824, um decreto de 9 de Janeiro de 1825 estatui, porém, a criação provisória de um curso jurídico no Rio de Janeiro. Para ele, entretanto, foi concebido um conjunto de disciplinas, bem como foram preparados Estatutos que terão um papel importante quando, pouco mais tarde, foram efetivamente implementados os primeiros cursos jurídicos brasileiros em Olinda e São Paulo.

Buscava-se, neste modelo, uma formação teórica e prática, e para tanto os conteúdos de historia estavam muito presentes. O Direito Romano, apesar de acesa discussões, fica de fora desta proposta.

A história do direito aparece neste momento inicial de germinação como componente necessário da formação dos juristas, ao menos para os deputados do jovem império.

Após tramitar no senado o projeto modifica-se completamente e as ênfases disciplinares são completamente modificadas. No final das contas, assim, os estatutos do Visconde de Cachoeira não são utilizadas nos primeiros cursos que efetivamente funcionarão no Brasil independente.

 E dessa forma implanta-se um currículo em Olinda e São Paulo sem a história do direito e também sem o Direito Romano. O perfil prático, voltado a formação de quadros burocráticos próprios, e não de intelectuais, fica claro desde o início. O que deveria mover o ensino jurídico, esse foi o discurso hegemônico à época, era aparelhar o jovem Estado recém-independente com pessoal especializado.

A história do ensino jurídico no Brasil do século XIX certamente passa por etapas distintas. Até meados do século, havia uma fase de grande precariedade, tanto nas instalações, quanto no corpo docente e discente, nas metodologias e na organização, quanto, finalmente, na própria estrutura curricular.

De fato, era assunto do próprio parlamento brasileiro a determinação ou aprovação do uso de compêndios para as cadeiras ensinadas pelos lentes, bem como era debatido o próprio desempenho das faculdades, ao longo de todo o século XIX. Tudo isso levou a ocorrência de várias reformas do ensino, dentre essas, uma muito importante no ano de 1854 que, além de proceder à transferência da Faculdade pernambucana de Direito de Olinda para Recife, cria disciplinas novas como Direito Administrativo e Direito Romano.

Todavia, o Direito Romano não desempenhara no Brasil uma função propriamente histórica, mas sim uma função dogmática, ou seja, a inserção do Direito Romano no currículo das Faculdades em 1854 não implicou, como talvez se pudesse suspeitar, numa inserção de abordagens históricas na formação dos juristas brasileiros da época.

No século XIX é que ocorreu o advento das disciplinas de historia do direito nas faculdades, primeiro no ano de 1885, seguida por aquela que ocorreu no ano de 1891, logo na esteira de grande mudança institucional e política decorrente do fim do Império e o advento da República no Brasil em 1889. Já neste novo contexto em 1895, com a reorganização dos currículos das faculdades de direito, permanece ainda a cadeira da Historia do direito especialmente do direito nacional. Porém, essa brevíssima história tem um desfecho muito veloz no ano de 1901, a disciplina de história do direito foi suprimida.

Ao longo do século XX as academias jurídicas brasileiras assistem a um grandioso silêncio no que diz respeito aos estudos histórico-juridicos. A história do campo jurídico ainda ocupa algum espaço de reflexão ao longo do século XX no pensamento de certo veio da filosofia do direito brasileiro, mas dentro dos marcos e das preocupações teóricas da própria filosofia do direito. História do direito, tal como ocorria neste mesmo período na Europa e em muitos lugares da America Latina, ainda não era feita no Brasil.

Será na última década do século XX, no inicio dos anos 1990, que importantes faculdades de direito, inserem no seu currículo a disciplina de historia do Direito Romano ou historia do pensamento jurídico, com estatuto próprio e diverso seja das abordagens do Direito Romano, seja das abordagens da Filosofia do Direito. É nesse ambiente, movido por ares de renovação e por uma necessidade marcante de sair de um normativismo fechado que caracterizava em geral a academia jurídica brasileira na época. Tratou-se da Portaria/MEC 1886 de 1994, encarregada de estabelecer diretrizes curriculares para os cursos de direito, que inseria a presença da abordagem teórica na formação do jurista bastante relevante. As faculdades de direito brasileiras deveriam inserir as disciplinas teóricas nas grades das faculdades, pois formar um jurista apenas nos quadros de uma dogmática jurídica estrita era completamente insuficiente. O curioso é que não foi inserida a disciplina da Historia do Direito. Finalmente no ano de 2004, que retoma e amplia a normatização anterior e insere a necessidade do conteúdo de historia, que vai assumindo progressivamente um lugar de destaque na formação dos jovens juristas brasileiros. Foi assim, necessária a virada do século XXI para que a história do direito pudesse finalmente ocupar um lugar ao sol no amplo espectro do ensino jurídico brasileiro.

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