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O DIREITO EMPRESARIAL I – ATIVIDADE SOMATIVA

Por:   •  29/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  102 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL I – ATIVIDADE SOMATIVA

1º) Em razão das medidas de isolamento social propagadas nos anos de 2020 e 2021, muitos administradores precisaram de orientação quanto a licitude da realização de reuniões ou assembleias de sócios nas sociedades limitadas, de forma digital, ou à possibilidade do modelo híbrido, ou seja, o conclave é presencial, mas com a possibilidade de participação remota de sócio, inclusive proferindo voto. Na sociedade limitada é vedada a reunião ou assembleia de sócios, de forma digital, mas é possível a participação de sócio e o voto à distância? Fundamente sua resposta no Código Civil.

R:

É possível a participação de sócio e o voto à distância; tal previsão encontra-se na Lei Federal nº 10.406, ano de 2002, em seu artigo 1.080-A, in verbis:

Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (BRASIL. Lei Federal nº 10.406. 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> último acesso em 24.05.2022)

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2º) Os irmãos Aberta Demais da Silva, Abias Corpus da Silva e Ácido Acético Etílico da Silva procuraram um renomado escritório de advocatícia pois pretendem montar uma sociedade empresária voltada para a panificação e confeitaria em geral. Ao serem recebidos pelo advogado, Aberta Demais da Silva tomou a palavra e indagou:

- Doutor, é nosso interesse termos uma sociedade só nossa porque queremos preservar o que de melhor o nosso pai nos deixou, que foi os ensinamentos de como fazer um delicioso pão caseiro. E por isso estamos lhe procurando porque ouvimos dizer que para o reforço deste laço familiar seria bom que montássemos uma sociedade em nome coletivo.

Considerando a classificação das sociedades, a sociedade em nome coletivo pode ser conhecida como:

(i) 0,5 pt - sociedade de pessoas, sociedade de capitais ou sociedade mista?

(ii) 0,5 pt - sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade de responsabilidade mista?

(iii) 0,5 pt - sociedade personificada ou sociedade não personificada?

(iv) 0,5 pt - sociedade nacional ou sociedade estrangeira?

(v) 0,5 pt - sociedade contratual ou sociedade institucional?

R:

I - A sociedade em nome coletivo pode ser conhecida como sociedade de pessoas, uma vez que apenas pessoas físicas podem tomar parte de na sociedade em nome coletivo, conforme artigo 1.039 da Lei Federal nº 10.406 do ano de 2002.

II – A sociedade em nome coletivo é uma sociedade de responsabilidade ilimitada, uma vez que responde todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, conforme artigo 1.039 da Lei Federal nº 10.406 do ano de 2002.

III – A sociedade em nome coletivo é uma sociedade personificada.

IV – A sociedade em come coletivo é uma sociedade nacional. Não é possível que seja estrangeira, haja vista que para ser sócio é necessário ser pessoa física e, naturalmente, residente no Brasil, conforme artigo 1.039 da Lei Federal nº 10.406 do ano de 2002

V – A sociedade em nome coletivo ao ter

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