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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  19.792 Palavras (80 Páginas)  •  183 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Sugestões bibliográficas:

-Direito da Seguridade Social, Sérgio Pinto Martins,   Atlas.

-Manual de Direito Previdenciário, Odonel Urbano Gonçales, Atlas.

-Direito Previdenciário Avançado, André Luiz Menezes  de Azevedo Sette, Mandamentos.

O Direito Previdenciário, modernamente, está inserido no Direito da Seguridade Social, que abrange também o Direito à Saúde (a CR, no final de seu artigo 196, fala em ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, já indicando a prioridade que se dá à prevenção da saúde em relação à cura) e o Direito da Assistência Social.

Entre os benefícios de previdência social estão incluídos, por força do disposto no art. 20, III, da CR, o seguro-desemprego, embora ele devesse ser, a meu ver, classificado como direito de assistência social, por razões que veremos melhor mais adiante.

A distinção entre previdência e assistência, no Brasil, reside no seguinte: os benefícios de assistência supõem um estado de pobreza ou de extrema pobreza, isso é, renda própria ou familiar abaixo de um valor tido como mínimo para prover subsistência em condições compatíveis com a dignidade humana.   Já a previdência é concebida como um seguro social, tendo, normalmente, como segurado, um trabalhador, que contribui para obter futuramente, para si, ou em favor de seus dependentes, benefícios- embora existam benefícios que sejam concedidos independentemente de contribuição e os benefícios nunca sejam financiados somente com as contribuições dos trabalhadores. Os benefícios de assistência social não são contributivos. Pressupõem, pelo contrário, uma incapacidade contributiva do assistido, que terá sua humanidade resgatada através de tais benefícios. Exemplo típico de benefício de assistência é o bolsa-família.

Falemos agora dos princípios da seguridade social. Os princípios são regras gerais que, ao contrário do que se pensa, são de grande aplicação prática. Definidos os princípios, podemos construir, por um processo dedutivo (do geral para o particular) um conjunto de normas coerentes, em verdadeiro sistema. Das normas, por outro lado, num processo indutivo (do particular para o geral), podemos inferir os princípios que efetivamente orientam o sistema e assim melhor compreendê-lo. Os princípios levam à construção de normas harmônicas e permitem a compreensão do sistema. Auxiliam na interpretação das normas e na sua construção, para um caso concreto, na omissão do legislador.

Estes princípios estão estampados na própria CR (art. 194, parágrafo único), que poupou a doutrina de tal trabalho.

A Constituição preestabeleceu, portanto, como queria ver organizada, pelos poderes públicos (legislativo e executivo), a seguridade social.

O inciso I fala em universalidade da cobertura e do atendimento. Esse princípio, em verdade, diz respeito apenas à saúde pública. No Brasil, qualquer brasileiro, ou estrangeiro aqui residente, tem acesso a ações e serviços de saúde, que devem ser disponibilizados pelos Executivos Federal, Estadual e principalmente, Municipal (como se infere do disposto no art. 30, inciso VII, da CR). A cobertura também é integral, na medida em que se deve oferecer uma assistência total, independentemente de seu custo.

Já a Previdência não é entre nós, verdadeiramente universal, vez que supõe uma mínima capacidade contributiva de seu beneficiário, ou, pelo menos que esse beneficiário seja dependente de alguém com capacidade contributiva. A capacidade contributiva vem, normalmente, com o trabalho, mas nem todos trabalham, não havendo assim universalidade.

A Assistência também não é universal, já que nem todos vivem abaixo do nível de subsistência compatível com a dignidade humana, mesmo porque, se isso ocorresse, a assistência se inviabilizaria (quem contribuiria?).

O inciso II fala em uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A CR desvinculou definitivamente a saúde pública da previdência, já que, no Brasil, num primeiro momento, a saúde pública era disponibilizada aos segurados da previdência, isto é, aos trabalhadores e seus dependentes. Como a previdência ofertada ao trabalhador urbano era diversa (muito mais estruturada) que aquela acessível para o trabalhador urbano, com a saúde pública ocorria o mesmo. A CR resolveu por fim nisso. Uma saúde pública e gratuita. Uma previdência organizada em um regime geral (administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS) igual para trabalhadores urbanos e rurais.

O inciso III fala em seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Seletividade considerada a limitação dos recursos e a necessidade, então, de priorizar aqueles vistos como essenciais. Concede-se, por exemplo, um salário-maternidade, mas não um salário paternidade, que só existe com licença remunerada trabalhista, à custa exclusiva do patrão.

Distributividade no sentido de combater as desigualdades também por políticas de seguridade social. Na previdência, uma tabela progressiva de contribuição, na proporção da renda e a fixação de um mínimo e de um máximo de renda são dois exemplos. A assistência é intrinsecamente distributiva, já que visa justamente conferir a todos um padrão de vida compatível com a sua dignidade humana, o que supõe que excessos de renda sejam, direta ou indiretamente, invertidos nesse resgaste.

Nenhum de tais princípios se aplica à saúde pública, pois isso seria incompatível com sua universalidade. A assistência em matéria de saúde há de ser integral, presumindo-se que deve haver recursos suficientes. A assistência, igualitária, é disponibilizada a ricos, remediados e pobres.

O inciso IV fala em irredutibilidade do valor dos benefícios. Em matéria de saúde, ressalve-se desde já, não se cogita de benefícios, mas de serviços. Esse princípio também, portanto, não se aplica à saúde. A irredutibilidade deve ser entendida no sentido de que os benefícios (de previdência e assistência social) devem ser periodicamente reajustados e assim protegidos dos efeitos corrosivos da inflação, de forma a terem preservados o seu poder de compra. Nesse sentido, quanto à previdência social, o disposto no parágrafo 4º do art. 201 da mesma CR.

O inciso V fala em equidade na forma de participação do custeio. Equidade no sentido aristotélico de se tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade.

Esse princípio se aplica, inclusive, à saúde. Se os serviços de saúde são gratuitos para o cidadão enquanto doente ou interessado na prevenção de sua saúde (vacinas, p. ex.), não há dúvida de que ele, enquanto contribuinte, participa do respectivo custeio, a partir do recolhimento, direto ou indireto(tributos embutidos no preço do produto adquirido) de uma série de impostos, no sentido lato do termo. A saúde conta, como veremos melhor a seguir, com uma dotação mínima nos orçamentos federal, estadual e municipal. Todas as receitas públicas financiam, portanto, a saúde. Nesse contexto, quanto maior a capacidade contributiva do cidadão, tanto maior será a sua participação no custeio.

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