O DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: Indy1016 • 23/10/2018 • Resenha • 2.477 Palavras (10 Páginas) • 203 Visualizações
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								DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RISCOS SOCIAIS – ART. 201 CF
- BENEFÍCIOS (4)
 
- Aposentadoria por Idade
 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
 - Aposentadoria por Invalidez
 - Aposentadoria Especial
 
- AUXÍLIOS (3)
 
- Auxílio Acidente (segurado)
 - Auxílio Doença (segurado)
 - Auxílio Reclusão (dependente)
 
- SALÁRIOS (2)
 
- Salário maternidade
 - Salário familia
 
- PENSÃO POR MORTE (1)
 
- SERVIÇOS
 
- Serviço Social
 - Serviço de reabilitação para o trabalho para cobrir os riscos previstos no art. 201 CF.
 
Beneficiários Do Serviço
- SEGURADOS
 
- Obrigatórios
 
- Empregado
 - Doméstico
 - Trabalhador Avulso
 - Contribuinte Individual
 - Segurado Especial
 
- Facultativos
 
- DEPENDENTES
 
- 1ª Categoria
 
- Cônjuge/Companheiro (a)
 - Filhos menores de 21 anos ou incapazes
 
- 2ª Categoria
 
- Pais
 
- 3ª Categoria
 
- Irmãos menores de 21 anos ou incapazes
 
Requisitos para reconhecimento do dependente:
- 1ª Categoria
 
Basta comprovar a condição de dependente, sem demonstrar a dependência econômica.
- 2ª e 3ª Categoria
 
É necessário comprovar a condição de dependente do segurado e a dependência econômica.
- Se existir mais de um dependente da mesma classe, ela será dividida entre eles.
 - Deixando a condição de dependente, o valor da pensão é redividido entre os remanescentes.
 - Havendo segurados de mais de uma classe, a existência de dependentes das classes superiores, exclui absolutamente as outras classes.
 
Aposentadorias
- Invalidez
 
- Carência: 12 contribuições;
 - Motivo: acidente ou doença dispensa carência;
 - 100%;
 - Recuperação capacidade laborativa – retorno;
 - Acréscimo 25%: necessidade acompanhante.
 
- Idade
 
- Carência: 180 contribuições;
 
- Homem: 65 anos idade;
 - Mulher: 60 anos idade;
 
- Entre 70 à 100%;
 - Rural
 
- Homem: 60 anos idade;
 - Mulher: 55 anos idade.
 
Tempo contribuição:
- Carência: 180 contribuições;
 
- Homem: 35 anos contribuição;
 - Mulher: 30 anos contribuição;
 
- Professor (diretor escolar ou assistente pedagógico): redução 05 anos
 
- Homem: 30 anos contribuição;
 - Mulher: 25 anos contribuição.
 
Fator Previdenciário
- Lei n° 9.876/99 (Perda de 37/38%)
 
- Calculado considerando as seguintes variáveis:
 
- Idade (Id) – aumenta FP ;
 - Expectativa de sobrevida (Es) – diminui FP;
 - Tempo de Contribuição do segurado ao se aposentar (Tc) – aumenta FP.
 
- Utilizado para cálculo de 02 benefícios:
 
- Aposentadoria por idade (facultativo);
 - Aposentadoria por tempo contribuição (obrigatório).
 
- Aposentadoria Especial
 
- Carência: 180 contribuições;
 - 100% - não incide fator previdenciário;
 - Atividade prejudicial saúde;
 - Tempo exposição:
 
- 15 anos (Minas Subterrânea);
 - 20 anos (Arbesto);
 - 25 anos (Raio X).
 
- Exposição permanente e não ocasional ou intermitente.
 - Suspensão: retorno ao trabalho com exposição agentes agressivo.
 - Prova: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
 
- Laudo médico ou de engenheiro do trabalho.
 
- Acidente Trabalho
 
Lei n° 8.213/90 – art. 19
- Tipos:
 - Acidente no serviço;
 - Ida ou retorno do trabalho;
 - Dentro da empresa;
 - No intervalo;
 - Em viagem a serviço.
 - Segurados:
 - Empregado;
 - Avulso;
 - Especial.
 - Os demais não sofrem acidente de trabalho, tendo apenas direito ao afastamento por auxílio doença e recolhimento pelo empregador.
 - Benefícios:
 - Afastamento auxílio acidente/ auxílio doença acidentária;
 - Recolhimento previdenciário durante afastamento;
 - Pagamento do FGTS durante afastamento;
 - Estabilidade 01 ano após retorno.
 
- Acidente Trabalho - Equiparados
 
- Doença Ocupacional
 
Profissional: adquirido pelo exercício da atividade. Ex.: LER.
Do Trabalho: adquira doença pelo ambiente inóspido. Ex: Cancer.
- Prova: CAT – Comunicado Acidente de Trabalho emitido pela empresa.
 - Recusa empregador – (art. 22 Lei 8.213) – Nexo Técnico Epidemiológico – Laudo Médico (diagnóstico e CID) e Perícia INSS – Substitui CAT – Inversão ônus prova – Cabe à empresa provar que não causou o acidente.
 - Fato gerador do benefício: incapacidade trabalho;
 - Obtém-se, primeiro, auxílio doença pelo INSS e, posteriormente, pede transformação em auxílio acidentário.
 - Vantagem: recebe FGTS e tem estabilidade de 01 ano após retorno.
 
- Não é possível receber mais de 01 aposentadoria, salvo direito adquirido ou em se tratando de regimes de previdência diferentes (público e privado);
 - Duas contribuições concomitantes, somam-se os valores para fins de cálculo da aposentadoria;
 - Período diverso dos vínculos – proporcionalidade.
 - Auxílio Acidente
 - Independe de carência;
 - 50% - natureza indenizatória e não salarial;
 - Não substitui salário – pode ser em valor inferior ao SM;
 - Não é vitalício e cessa na véspera da concessão da aposentadoria;
 - É computado para fins de cálculo do valor da aposentadoria.
 - Auxílio Doença
 - Incapacidade para o trabalho superior a 30 dias;
 - Benefício temporário – suspensão contrato;
 - 91%;
 - Ao final, cabe:
 
- Retorno ao trabalho;
 - Aposentadoria invalidez;
 - Auxílio acidente (redução capacidade laborativa)
 
- Salário Maternidade
 - Tempo: 120 dias
 - Carência para as demais seguradas, exceto empregada doméstica e avulsa, dispensa carência.
 - Benefício não respeita teto da PS – complementação do empregador – art. 7°, XIV CF.
 - Fato gerador: parto/adoção;
 - Início até 28 dias antes do parto;
 - Perda do bebê após 23ª semana – 120 dias;
 - Perda do bebê antes da 23ª semana – 15 dias.
 - Responsabilidade pagamento da empresa – compensação INSS.
 - Salário Família
 - Objetivo: criada no Regime Militar – comprar 1 litro leite/dia.
 - Fato gerador:
 
- Filhos menores de 14 anos ou inválidos;
 - Baixa renda: até R$ 971,00;
 - Empresa custeia e compensa no INSS;
 - Varia de acordo com número filhos.
 
PRINCIPAIS INOVAÇÕES MP 664 – 30/12/14
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