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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  1/11/2019  •  Artigo  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS[1]

Waleska Izabelle Nied

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se tempo de contribuição, para fins previdenciários, o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos, como de suspenção de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade. No direito previdenciário é comum nos depararmos com situações em que o indivíduo está vinculado a determinado regime, paga mensalmente suas contribuições e está perto de completar o tempo para a aposentadoria, mas, de repente, as regras mudam.

ANÁLISE E DISCUSSÃO

        

        São as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, segundo a CF: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Percebe-se que as contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.

        

A Previdência Social considera período contributivo para o empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuições em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime. Para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime. (BRASIL, 1999, art. 32 §22, inciso I e II).

        O INSS usa informações regulares no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e associação de emprego. A possibilidade do segurado pode solicitar a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações com a apresentação de documentos que comprovam dados divergentes. Ocorre que o trabalhador, grande parte faz vezes, tem seus vínculos de trabalho inseridos no CNIS incorretamente.  

A principal razão de tal problema é a falta de registro do trabalhador como empregado, bem como do trabalhador avulso e do contribuinte individual que presta serviços a pessoa do trabalhador avulso individual, que presta serviços a pessoas jurídicas (LAZZARI, 2016).

        

O art. 19 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que as informações inseridas no CNIS, extrato previdenciário, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se estiverem com documentos que comprovem a sua regularidade, e que respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações.

As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da Previdência Social, e a Magna Carta proíbe a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social (LAZZARI, 2016)

        

        “A prova do tempo de contribuição” deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar, sendo admitida prova exclusivamente testemunhal somente na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (BRASIL, 1991, Art. 55, §3).  

        “Reconhecimento do tempo de filiação” é o direito que o segurado tem de ver observado, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela Previdência Social. Existindo reconhecimento de filiação em período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória a Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

O INSS atualmente reconhece que o contribuinte individual informado em GFIP a partir da competência da Lei nº 10.666/2003 poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições. (LAZZARI, 2016).

         Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. (BRASIL, 1988, art. 201§9º).

        “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional. Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

Homem: Mínimo de 35 anos de contribuição, não há idade mínima, mínimo de 180 meses de carência. Mulher: Mínimo de 30 anos de contribuição, não há idade mínima, mínimo de 180 meses de carência. (ABELLA, 2017).

 

Na aposentadoria proporcional a aposentadoria por tempo de contribuição se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

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