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O DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL

Por:   •  2/4/2019  •  Resenha  •  11.731 Palavras (47 Páginas)  •  146 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL

Trata dos instrumentos previstos para coibir a práticas de irregularidades.

Há procedimentos diferenciados para cada instrumento. Mas a todos eles se aplicam dispositivos da CF, em especial a necessidade de contraditório e ampla defesa (art. 5º,LV) e aplicação subsidiária do CPC.

A) Reclamações e Representações

Art. 96, Lei 9504/97: trata das reclamações e representações, preconizando sua aplicação, em caráter geral, para as hipóteses que impliquem descumprimento desse diploma legal.

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

“Salvo disposições específicas em contrário desta Lei”: deixa clara a idéia do legislador de que as reclamações ou representações apenas terão lugar quando não houver nenhum outro instrumento específico para coibir a irregularidade praticada. Caráter, ptt, subsidiário.

Partes legitimadas ao ajuizamento: PP, coligações ou candidatos.

E o MP? A ausência de referência a ele não implica sua exclusão, tendo em vista o que preconiza o art. 24,VI do CE: “Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País.”

De resto, sem poderia ser diferente por força da posição ocupada pelo MP no ordenamento jurídico de representante dos interesses da sociedade, a teor do art. 127 CF.

Divergência doutrinária e jurisprudencial:

- TRE/SP: a legitimação entre coligações e PPs é concorrente.

- TSE: registrada a coligação, a legitimidade passa a ser exclusiva dela. Os PPs não poderiam mais agir isoladamente.

Como a questão seria equacionada até o momento de confirmação do registro das coligações? Com efeito, não se nega que a partir do deferimento do registro da coligação na JE passe ela a representar os interesses dos PPs que a integram, os quais não mais poderão, pois, atuar de forma isolada. A coligação só tem existência jurídica a partir do acolhimento do pedido de registro pela JE, como, aliás, se verifica com qualquer pessoa jurídica1 (art. 45 NCC: “Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no registro respectivo...”). Dessa forma, a simples aprovação em convenção partidária da formação de coligações, bem como o simples pedido de registro, não se revelam suficientes para que adquiram elas personalidade jurídica. Se assim fosse, absolutamente inócuo o prazo oferecido pela legislação para impugnação desse registro, bem como desnecessária sua confirmação pela JE. Os PPs teriam legitimidade para a propositura de representação no período compreendido entre o encerramento do prazo para a realização de convenções para a escolha de candidatos e deliberações sobre coligações e o deferimento do registro da coligação pela JE. Antes do acolhimento do registro, não podem representar os PPs. A convenção dos PPs que delibera no sentido de que seja formada a coligação, só tem o condão de determinar a sua existência de fato, pois, a de direito, tal como ocorre com qualquer pessoa jurídica, somente adquirirá a personalidade jurídica com o registro perante a JE.

A coligação é formada para ter existência exclusivamente durante o processo eleitoral. Exigir a publicidade de uma decisão judicial para a aquisição da personalidade prestigia a segurança jurídica.

Não admitido o registro, os atos anteriores deverão ser anulados.

- Procedimento

É sumário, bastante célere. Recebida a reclamação ou representação, a JE notificará, imediatamente, o reclamado ou representante para defesa, no prazo de 48 h, abrindo-se em seguir vistas para o MP para manifestação no prazo de 24 h. A sentença deverá ser proferida pelo juiz eleitoral e sua respectiva publicação, em cartório ou sessão, tb no prazo de 24 h, admitindo-se a interposição de recurso e a apresentação de contra-razões, cada uma, em 24 h. O recurso deverá ser julgado pelo TRE, em 48 h, observando-se que, se não julgado nesse prazo2, o pedido pode ser dirigido ao TSE, a ser julgado no mesmo lapso temporal.

O prazo para a interposição dos recursos tem início (contado em horas) a partir da publicação em cartório ou sessão.

recebimento da inicial

Notificação imediata ao representado - defesaem 48 horas

vistas ao MP - manifestação em 24 horas

sentença e respectiva publicação, em cartório ou sessão, em 24 horas

recurso e contra-razões - em 24 horas

TRE - julgamento em 48 horas

TSE - em 48 horas

B) Direito de resposta

Esse instrumento tem base constitucional, assumindo enorme importância diante da livre manifestação de pensamento assegurado pelo art. 5º,IV (“É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato). Dessarte, a própria CF tratou de impor restrições impedindo as manifestações apócrifas, vedando dessa maneira o anonimato.

Dentro desse contexto, procurou estabelecer instrumentos de defesa para o que se sentirem lesados pela exteriorização de um pensamento, dentre os quais se destaca o direito de resposta, asegurado no art. 5,V (“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”).

O direito de resposta, como instrumento de defesa que é, tem por objetivo combater inverdades ou incorreções praticadas no momento da manifestação do pensamento.

A resposta terá de ser proporcional ao agravo cometido, gerando, dessa maneira, as seguintes obrigações:

(a) Igual espaço: cabendo aos donos dos

...

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