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O DIREITO SUCESSÓRIO

Por:   •  19/5/2018  •  Bibliografia  •  31.470 Palavras (126 Páginas)  •  150 Visualizações

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APOSTILA DE DIREITO SUCESSÓRIO

INTRODUÇÃO

        O direito sucessório “mortis causa” é caracterizado pela transferência dos bens deixados pelo “de cujus” (falecido), podendo ser pela via de praxe, ou seja, regida pelo Código Civil, sendo esta a sucessão legítima ou pode ser através de instrumento declaratório da última vontade do falecido, este chamado de testamento, assim sendo, a sucessão neste último caso será testamentaria.

        A sucessão hereditária (sucessório), pode ser feita em vida “inter vivos” e como nosso estudo, “causa mortis”, é necessário determinar que para haver esta última modalidade de sucessão é necessário que o falecido tenha deixado bens a serem sucedidos.

        A sucessão pode ser feita mediante a totalidade dos bens deixados pelo falecido (herança), ou seja, é feita com a universalidade de bens ou pode ser feita à título singular, definindo-se como legatários ou testamentários, que será aprofundado pela frente.

        O direito sucessório é direito fundamental previsto no art. 5º, XXX, CRFB/88.

HERANÇA E PRINCÍPIO DE SAISINE

        Como visto acima, a herança é compota pela totalidade, universalidade de bens do falecido, ocorre que a herança não é composta apenas e bens e bônus, incluem nestas os ônus obrigacionais do de cujus, como por exemplo, uma dívida. Deste modo, para finalizar o conceito de herança, é necessário registrar que além dos bens, móveis e imóveis, é composta por bônus e ônus obrigacionais também.

        Existe a possibilidade da herança negativa, esta ocorre quando o sujeito falecido deixa mais dívidas ou estas na mesma proporção que seu acervo, não sobrando nada a ser partilhado.

        Cumpre destacar que a herança até o momento da partilha é um bem indivisível, deste modo, os herdeiros são condôminos sobre os bens pertencentes ao espólio até que se efetive de fato a partilha, logo dentro deste lapso temporal, os bens serão regidos pelas regras de condomínio quanto aos herdeiros. (Art. 1.791, CC).

        Cabe destacar que as dívidas e obrigações onerosas deixadas pelo “de cujus” serão descontadas da herança deixada antes mesmo da partilha, logo, dessa forma os herdeiros não responderão pelos encargos do falecido, porém cabem aos herdeiros provarem o excesso, caso tenha. (Art. 1.792,CC).

        Atenção! Caso a partilha tenha sido feita sem os descontos dos encargos ou dívidas deixadas pelo falecido, o herdeiro responderá quanto estas no limite de sua quota parte recebida da herança. (Art. 1.997, CC).

        O Princípio de Saisine consiste na transmissão dos bens automaticamente aos herdeiros após a morte do indivíduo.

        Exceção! Direitos personalíssimos do falecido são intransmissíveis por lei, por sua própria natureza ou por convenção, exemplos: contrato de mandato, contrato de empreitada, seguro de vida, obrigações personalíssimas, etc.

SUCESÃO ESTRANGEIRA

        A legislação brasileira afirma que ocorrerá a sucessão na lei em que o falecido tenha domiciliado antes de sua morte, independente e onde se encontram os seus bens (art. 10, LINDB).

        Quando os bens forem de um falecido estrangeiro, porém situados no Brasil, a sucessão será regrada pela lei nacional quando estas beneficiem os herdeiros brasileiros ou seus representantes, sempre quando a lei pessoal do “de cujus” não lhe sejam mais favoráveis. (art. 10, parágrafo 1º, LINDB e art. 5º, XXXI, CRFB/88).

        Quanto a capacidade dos herdeiros ou legatários, essa será de acordo com a lei de seus domicílios. (art. 10, parágrafo 2º, LINDB).

ABERTURA DA SUCESSÃO

        Competência – A sucessão se fará no lugar o último domicílio do “de cujus”, entretanto, havendo mais de um domicílio, aplicar-se-á o Princípio da Prevenção, ou seja, o juízo que primeiro tomou conhecimento da herança. (Art. 1.785, CC).

        Não havendo domicílio, a abertura do inventário se dará nos locais estabelecidos no art. 48, parágrafo único do CPC, quais sejam, o foro de situação dos bens imóveis, havendo bens imóveis em diferentes foros, será em qualquer um deles, e por último, não havendo bem imóveis, será no foro do local de qualquer um dos bens do espólio.

        Atenção! Se porventura no trâmite do inventário, o cônjuge meeiro vier a falecer e os bens deixados e limitarem a sua quota parte da herança em juízo, haverá conexão, isto é, o segundo inventário correrá nos autos do primeiro inventário.

        Base legal -  A sucessão será regulada pela lei vigente na época da morte do “de cujus”. (Art. 1.787, CC).

        Limitação ao testador – Havendo herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes – sempre nesta ordem), o testador só poderá dispor de 50% de sua herança, isto porque a outra metade, denominada de “legítima” é destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários. (Art. 1.789, CC).

SUCESSÃO DO AUSENTE

        Destarte, é necessário conceituar o ausente, que conforme o art. 22, CC, é aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar dar notícias de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar seus bens.

        A ausência é demarcada por 3 momentos:

  1. Curadoria dos bens do ausente (Arts. 22 a 25, CC);

  1. Sucessão provisória dos bens (Arts. 26 a 36, CC);

  1. Sucessão definitiva (Arts. 37 a 39, CC).

A curadoria dos bens do ausente é feita por um curador nomeado pelo juiz, quando não tiver mandatário anterior a ausência do indivíduo ou quando este não puder continuar com o mandato.

        A nomeação do curador é feita a requerimento de qualquer interessado, até mesmo do Ministério Público, desde que o ausente cumpra os requisitos do art. 22, CC.

O curador será o administrador dos bens do ausente, ou seja, irá conservar e os administrar até que sejam partilhados aos herdeiros Além do mais, o curador será preferencialmente o cônjuge, desde que este não seja separado do ausente judicialmente ou de fato por mais de 2 anos. Não havendo cônjuge, será curador os pais do ausente ou seus descendentes, nesta ordem. Na falta de qualquer destas pessoas, o juiz decidirá quem será o curador. (Art. 25, CC).

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