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O DIREITO SUCESSÓRIO

Por:   •  31/8/2021  •  Resenha  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  77 Visualizações

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DIREITO SUCESSÓRIO

Herança é um direito fundamental.

Na sucessão causa mortis há:

SUCESSÃO LEGÍTIMA:

  1. Sucessão legítima decorre da lei, pois a lei cria a ordem de vocação hereditária. Ela também é chamada de “ab intestato” (morreu sem deixar testamento).

• Não havendo testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos.

[pic 1]

• Os bens que não forem citados no testamento serão transmitidos as herdeiros legítimos.

• E se o testamento caducar ou for julgado nulo, também irá os bens para os herdeiros legítimos.

        Nulo - inválido

        Caducado - ineficaz

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:

        Feito no tabelionato, mediante comparecimento de duas testemunhas e lido em voz alto, se não for feito desta forma será inválido.

SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR:

O sucessor recebe um bem determinado e certo -> Legatário

  • Feito mediante testamento.

SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL:

Quando o herdeiro concorre a herança do “de cujus”.

   

SUCESSÃO ANÓMALA:

É disciplinada por normas específicas.

Traz o princípio do prélèvement(retirada): retira o direito sucessório do direito comum. Aplica-se a regra mais benéfica para o cônjuge ou filho brasileiro. Art. 5º XXXI da CF e no Art. 10, § 1º LINDB.

Lei nº 6.858/80: Quando o “de cujus” não deixa bens, mas deixa saldo em conta, como saldos de salários, FGTS NÃO PRECISA ABRIR INVENTÁRIO, basta um alvará.

Art. 792 CC: Manda pagar o seguro de vida na proporção de 50% ao cônjuge e 50% aos herdeiros na falta de disposição expressa do segurado.

MODALIDADES DOS HERDEIROS:

1ª Hipótese de classificação:

Herdeiros legítimos:

São os instituídos por lei através da ordem de vocação hereditária.

Herdeiros testamentários:

São instituídos por testamento (disposição de vontade).

2ª Hipótese de classificação:

Herdeiros necessários:

São aqueles que não podem ser afastados da sucessão (em regra), pois pode ser afastado se for considerado indigno ou deserdado.

Estes herdeiros terão direito de no mínimo à legítima, que é 50%.

São eles:[pic 2]

Os descendentes

Ascendentes

Cônjuges.

Herdeiros facultativos:

Quanto aos colaterais:

Estes não são herdeiros necessários, por isso podem ser afastados da sucessão.

Se o “de cujus” não deixar ascendentes, descentes e nem cônjuge, e quer afastar os colaterais, basta ele fazer um testamento deixando os bens pra quem ele quiser.

E O COMPANHEIRO?

Há duas correntes:

1ª: Considera herdeiro necessário, mas é minoritária defendida por Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Aironara e Maria Berenice Dias.

2ª: Considera que não é um herdeiro necessário, mas sim herdeiro legítimo, essa teoria é a majoritária, defendida por Flavio Tartuce, Silvio Venosa, entre outros.

  • Pode, portanto, ser afastado da herança.

MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO:

Se dá com a morte, que pode ser morte real (certeza da morte) ou presumida, com ou sem decretação de ausência.

** A sucessão provisória pode ser decretada passado 1 ano da decretação do ausente ou 3 anos se ele  tiver deixado procurador ou representante.

Então surge a seguinte questão: Para abrir a sucessão precisa sempre da morte? Em regra geral sim, mas existe uma exceção que é a sucessão provisória em que não é morte, é ausente.

A herança se transmite no momento da morte aos herdeiros legítimos e testamentários, mas não imediatamente aos sucessores.

Consequências da transmissão imediata:

Súmula 112 do STF - diz que o imposto “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

        Se o sujeito morre em 1992 e não faz-se o inventário, então em 2005 o credor insatisfeito, faz a abertura do inventário, e paga o imposto com base na alíquota de 1992.

Outro efeito é a VIGÊNCIA DA NORMA, Na qual se o autor da herança faz um testamento no ano de 2000, que vigia o código de 1916, nesse testamento que não tinha descendentes e ascendentes, deixou tudo para o irmão, afastando o cônjuge. Mas em 2002, entra o atual código civil. Em 2003 o autor morre, e aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL DE 2002, portanto, o cônjuge tem direito a 50% da herança do “de cujus”.

Se a morte ocorrer antes de 11/01/2003 aplica-se o código civil de 1916.

LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA:

Sucessão legítima (art. 1.798) – Tem legitimidade:

Os nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão.

  • O comoriente também não tem direito – o outro cônjuge precisa pelo menos morrer um min. Depois para ser herdeiro.
  • E o nascituro? Para ter direito sucessório ele deve nascer com vida. Esse é o posicionamento de Maria Helena Diniz, e é majoritário.

Já Flavio Tartuce entende que o nascituro já tem direito desde a concepção.

** Nessa ideia, se nascer morto faz um inventário do nascituro.

Sucessão testamentária:

Aqui podem suceder os filhos ainda não concebidos, desde que estejam vivos na abertura da sucessão.

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