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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  14/3/2018  •  Projeto de pesquisa  •  6.279 Palavras (26 Páginas)  •  124 Visualizações

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PRECLUSÃO: ato processual fora do tempo, ou errada no curso do processo (Contestação) (momento errado). Ou já praticado ou incompatibilidade.

PEREMPÇÃO: inércia do autor (CPC) – 731/732. Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte. Na justiça do trabalho a perempção corre de duas formas, uma delas é a prevista pelo artigo 731 da CLT, disposto que:

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações, o secretario ou o escrivão fará a distribuição da relação e o reclamante terá o prazo de 5 dias para retornar a Vara como fim de reduzir a termo sua reclamação, caso não compareça nesse prazo perderá o direito de reclamar perante a justiça do trabalho pelo prazo de 6 meses.

A outra hipótese é a prevista no artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 vezes seguidas dá causa a arquivamento da reclamação, em decorrência à falta inaugural. Nesse caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na justiça do trabalho pelo prazo de 6 meses.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

TEORIA GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO

CONCEITO DE TEORIA: teoria é um corpo de conceitos sistematizados que nos dá a conhecer um dado domínio da realidade.

PREMISSAS CONCEITUAIS:

  • LIDE: é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, discutida ou insatisfeita.
  • PRETENSÃO: exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.

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AUTOR: Reclamante “”e””[pic 4][pic 5]

             Reclamado

  • RESISTÊNCIA: apresentada por meio defesa: contestação, exceção, reconvenção. Geralmente pelo reclamado “E”.

AÇÃO ≠ PROCESSO[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]

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PROCEDIMENTO: 3 ritos.

  • PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: mais de 40 salários mínimos;
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSIMO: 2 até 40 salários mínimos;
  • PROCEDIMENTO SUMÁRIO: até 2 salários mínimos.

ESCOPO DO PROCESSO

  • FINALIDADE: distribuição de justiça, e uma justiça social.
  • FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: 3 formas:
  1. Autotutela ou autodefesa;
  2. Auto composição;
  3. Heterocomposição: mediação;
  4. Arbitragem;
  5. Jurisdição

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:

  1. AUTOTUTELA: é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária. A força pode ser entendida em diversas modalidades: física, moral, econômica, social, política, cultural, filosófica, etc. Atualmente, em regra, a autotutela é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada crime. Remete à ideia de que ganha o mais forte. Como regra geral ela é vedada. EXCEÇÃO: Grave.

EX.: Legítima defesa, estado de necessidade.

  • LOCKOUT: greve do empregador. Proibida no Brasil. Quando o empregador fecha as portas.
  • AUTOTUTELA SINDICAL: poder disciplinar do empregador.

  1. AUTO COMPOSIÇÃO: concessão recíproca de direitos. Resolve os conflitos abrindo mão de direitos.

EX.: Acordo ou convenção coletiva.  E importante saber diferenciar dois posicionamentos:

  • Corrente Minoritária: entende que se houver uma real participação do juiz do trabalho na conciliação que ocorre durante o processo judicial será caracterizada como uma forma de heterocomposição na modalidade de jurisdição.
  • Corrente Majoritária: por outro lado, se a participação do magistrado não for ativa limitada a verificação de aspectos tão somente formais estaremos diante de uma auto composição.

OBS1.: Mas nas duas é necessário a homologação ou não do acordo.

HETEROCOMPOSIÇÃO: heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário.

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CONCILIAÇÃO[pic 16][pic 17]

OBS2: a assistência a rescisão contratual feita pelo sindicato em caso de rescisão contratual feita pelo sindicato em caso de rescisão do contrato do trabalho não se enquadra em nenhuma forma de auto composição, mas tão somente de verificação de valores que são devidos pelo empregador ao empregado.

  • 625 D = não é obrigatória CCP’s, pode ingressar com ação judicial diretamente.

DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

O dissídio é uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores

  • 625 A = A Criação de uma CCP não é Obrigação de uma empresa e sindicato. (Podem Instituir)
  • As atribuições da CCP: tentar conciliar os dissídios individuais do trabalho.
  • 625 B = Composição das CCP1s: Mínimo de 2 e máximo de 10, mesma quantidade de suplentes. Mandato de 1 ano podendo mais 1.
  • 625 C = Normas definidas em convenção ou acordo coletivos.
  • 625 D – QUE O STF ENTENDEU ISSO = A submissão à CCP é facultativa, por que segundo a STF a restrição ao ingresso direto a justiça do trabalho condicionada a CCP fere o princípio da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV da CF) ou o acesso à justiça.

Obs.: O TST entendia que não feria o acesso a justiça por que o prazo para o CCP resolver a demanda era de 10 dias e nesse interregno o prazo prescricional era suspenso, o que não ocasionava prejuízo algum para as partes de forma que se esse procedimento não fosse observado o processo seria julgado sem resolução do mérito, por carência de ação ou por ausência de pressuposto processual.

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