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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  20/6/2018  •  Dissertação  •  86.042 Palavras (345 Páginas)  •  118 Visualizações

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CADERNO

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof.ª Daniel Clayton Moreti

18-02

Para falar de direito tributário, é necessário antes falar de direito financeiro, para entendermos como chegamos ao direito tributário.

O Estado, o Poder Público precisa realizar uma série de atividades que a CF determina, e onde ele arruma dinheiro? Com a cobrança de tributos e etc.

- Receitas Públicas – as receitas são todas as formas de arrecadação do Poder Público. Existem três espécies de receita pública, quais sejam:

- Originária

- Transferência

- Derivada

- Despesas do Poder Público

- Orçamento do Poder Público

- Controle dos gastos públicos

Tudo isso constitui matéria de direito financeiro. Tudo isso compreende as atividades financeiras do Estado. Quando se fala em atividades financeiras do Estado, estamos nos referindo aos complexos de atos que compreendem receitas, despesas, orçamento e controle dos gastos públicos. As receitas compreendem as formas de arrecadação do Poder Público e existem três espécies de receitas como dita acima.

Alienação de bens públicos, títulos de dividas públicos, cessão de bens públicos, e etc. Em todos esses casos há uma característica comum, que é a de que a receita decorreu da exploração do patrimônio do Estado por ele próprio. Ele mesmo explorou seu patrimônio fazendo surgir essas receitas. Essas receitas são chamadas de originárias, que são oriundas da exploração do Patrimonio Estatal por ele mesmo.

As receitas de transferência, que são aquelas transferidas, remetidas de um ente político para outro ente político. Quando a união manda dinheiro para o Estado, isso vira receita do Estado, e isso é uma receita de transferência, por exemplo. Esse desenho de transferência de receitas sempre vem de cima para baixo, isto é, a União transferindo para os Estados e para os Municípios. Os Estados transferem para o Município. O Munícipio não doa para ninguém, assim como a União não recebe de ninguém.

E porque existem essas transferências? Embora a CF diga que a União, Estados, DF e Municípios são entes autônomos e independentes, a própria CF reconheceu que não há igualdade entre eles, que eles não estão em posição isonômica. E esse reconhecimento é que implica a necessidade do Ente maior transferir dinheiro para o ente menor.

As receitas derivadas são aquelas que derivam, decorrem do patrimônio dos cidadãos em caráter compulsório. O dinheiro que sai do patrimônio dos cidadãos e ingressam no patrimônio do Poder Público, mas em caráter compulsório, isto é, caráter obrigatório. Ex. Tributos. Tributo nada mais é do que o dinheiro que entregamos para o Estado. Também integra essa classe de receitas derivadas as multas, uma vez que embora seja a sanção de um ato ilícito, ela corresponde a um dinheiro que obrigatoriamente a pessoa deve entregar ao Poder Público. A diferença entre a multa e tributo é que o tributo não decorre de ato ilícito, ao passo que a multa decorre. Então, situaremos nas receitas derivadas, dentre outras receitas, as receitas tributárias.

O direito financeiro também cuida das despesas e orçamento público. Como controlamos as nossas contas no decorrer do mês. O poder público também faz uma planilha com os gastos, visando controlar as despesas. No caso do Poder Público, tanto as despesas quanto as receitas, precisam estar autorizadas em lei.

As receitas e despesas precisam estar organizadas, autorizadas na lei orçamentária. Quando falamos em orçamento público, estamos falando de uma lei. Essa lei é proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Parlamento.

Enquanto ao particular é permito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público somente pode realizar os atos que a lei expressamente autorizam. Desta forma, se uma determinada despesa não está autorizada pela lei orçamentária, ela não pode ser realizada. Se não está prevista compra de veículos, não pode comprar, porque não há lei autorizando a prática desse ato. Quem prevê isso são as leis orçamentárias.

Temos também o controle desses gastos. Quem faz o controle dos atos realizados pelo Poder Executivo? Existe um órgão técnico de apoio ao Poder Legislativo nessa fiscalização, que são os Tribunais de Contas. Os tribunais de contas faz a análise técnica, mas não decide sobre aquilo que ele analisa. Ele aprecia as contas do Poder Executivo, e aí ele recomenda para o poder legislativo a aprovação ou a rejeição. Quem decide se as contas estão aprovadas ou não, não é o TC, mas sim o Legislativo.

Tudo isso que falamos acima, é matéria de direito financeiro.

O Tributo apareceu quando falamos de receitas derivadas, isto é, como uma das espécies de receitas públicas. Existe uma parte do direito financeiro que corresponde à tributação. O direito tributário está dentro de direito financeiro? Sim! O Direito tributário brota no direito financeiro, porque ele trata de uma parte do direito financeiro.

O Direito Tributário é uma subárea do direito financeiro.

O direito financeiro que compreende tudo que falamos, é uma área em que quase não há advocacia, pouco se exige em concursos públicos, não é exigida na OAB, de modo que ela se torna desinteressante enquanto disciplina universitária. O direito financeiro vai perdendo a importância como um todo. Por outro lado, esse pedaço do direito financeiro, que é o direito tributário, é cada vez mais relevante. Primeiro porque é com o direito tributário que um dos nossos interesses mais primordiais são atingidos. É por meio da cobrança de tributos que o Estado está autorizado a investir todo o seu patrimônio e suprimir uma parcela do seu patrimônio você querendo ou não. Assim, o nosso direito de propriedade está comprometido. Isso, diferente do direito financeiro que não toca diretamente em você, o direito tributário está, o que faz com que haja mais interesse em matéria de direito tributário.

Então, o direito tributário, que surge como um pedaço do direito financeiro, acaba deixando o direito financeiro para traz e ficando muito maior do que ele em importância. Daí a importância de estudarmos direito tributário e não financeiro.

A tomada pelo Estado, de empréstimos pelos Bancos Públicos, é proibido.

ORÇAMENTO PÚBLICO

1) Lei do Plurianual – PPA

                - Vigência – 04 anos

                - Proposta – Até 30/08

2) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

        - Vigência – 1 ano

        - Proposta – Até 15/04

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