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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  30/8/2018  •  Resenha  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: é uma relação jurídica tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador, fato esse que se encaixa em uma das hipóteses previstas em lei.

Sujeito ativo  cobra o sujeito passivo

Sujeito passivo  cobra o sujeito ativo

Obrigação Principal: pagar (inclusive juros e multa)

*decorre de lei

*surge com a ocorrência do fato gerador

Obrigação Acessória: fazer

*decorre da legislação tributária (ex: declarar IR)

*objeto: prestações (positivas ou negativas)

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

  1. Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária:

 Principal: obrigação de pagar (determinada em LEI)

 Acessória: obrigação de fazer (determinada pela LEGISLAÇÃO)

Exemplo: circular mercadoria (Casas Bahia); obrigação principal: pagar ICMS, obrigação acessória: emitir nota fiscal.

Obs: 1 mesmo fato pode ser hipótese de incidência de várias obrigações, tanto principais quanto acessórias.

  1. Momento da ocorrência do Fato Gerador:

Alguns fatos geradores precisam de requisitos jurídicos para acontecerem, outros não.

Ex: não precisa de contrato de compra e venda para comprar no Bistek; quando você compra um imóvel, precisa registrar em cartório.

  1. Produção de efeitos do Fato Gerador:

Condição Suspensiva: fato gerador suspenso; produção de efeitos é apenas após a implementação da condição.

Condição Resolutiva: fato gerador ocorre, há tributação e vem uma condição resolutiva que acaba com os efeitos do fato gerador.

  1. Princípio do tributo “non olet”: não importa como realizei o ato tributável (se foi lícito ou ilícito), mas sim a consequência.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Sujeito ativo: quem tem o direito de cobrar.

Sujeito passivo: quem tem o dever de pagar/cumprir.

Contribuinte: aquele que auferiu renda

Responsável: é um , eleito por lei, por alguma relação; não foi quem realizou o fato tributável.

*as convenções particulares não podem ser opostas ao fisco.

Ex: locatário não pode ser responsável tributário!

*capacidade tributária independe da capacidade civil.

REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: para identificar quando há incidência.

Critério para hipóteses:

  1. Critério material: (o que) – qual ação é tributada.

*VERBO + COMPLEMENTO (Ex: auferir renda; prestar serviços).

  1. Critério espacial: (onde) – local onde ocorreu o fato gerador.

*pode ser interpretado a partir da legislação ou caso concreto.

*nem sempre é igual ao âmbito de validade da norma.

  1. Critério temporal: (quando) – quando ocorreu o fato gerador.

Critério para consequências:

  1. Critério quantitativo: “quanto”

*base de cálculo (em reais) e alíquota (em %).

  1. Critério pessoal: (quem) – quem cobra e quem paga.

*identifica sujeito ativo e sujeito passivo.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Por Substituição: já nasce com responsabilidade tributária como sujeito passivo.

  1. Concomitante: retenção – quando realizado o fato gerador, quem se torna responsável tributário não é quem realizou o ato.

Ex: retenção de imposto de renda na fonte).

  1. Para trás: a incidência de tributo postergada e ação tributável ocorre quando os produtos forem vendidos ao consumidor final.

Ex: venda de hortifrúti. Ação tributável fica para trás.

  1. Para frente: pagamento de imposto é antecipado.

Ex: fabricação de imóveis; se paga tributo antes de vender o carro.

Por Transferência: responsabilidade se transfere para responsabilidade tributária.

Ex: alienação de imóvel com dívida de IPTU.

  1. Solidariedade: mais de 1 pessoa realiza o fato gerador.

Consequências:

  1. Não comporta benefício de ordem;
  2. Isenção e remissão em determinados casos;
  1. Sucessão de propriedade (bens móveis e imóveis): a obrigação tributária é “propter rem” e segue a coisa. A sub-rogação da dívida ocorre na pessoa do comprador (se transfere para ele.).

*nos bens imóveis  sub-rogação decai sobre preço pago e não na pessoa;

*há julgado de exceção em automóvel (STJ);

*se o adquirente comprovar certidão negativa, e for “ok”, não ocorre sub-rogação da dívida para o comprador.

*bem móvel  obrigação é transferida para o adquirente.

  1. Sucessão por mote: se o de cujus, enquanto vivo, sendo contribuinte, não paga algo, o espólio é responsável. Porém, se já houve partilha e o espólio não existe mais, a meeira/sucessores são responsáveis na medida de sua herança.
  2. Sucessão empresarial: gera sucessão tributária; não há responsabilidade solidária.

*fato tributável está congelado e se descongela quando ocorre a transformação/fusão/incorporação das empresas.

  1. “De terceiros”: tributo existiria mesmo que não houvesse responsabilidade tributária; respondem solidariamente: tutor, pais, sindico...

*há benefício da ordem; 1º buscam bens do contribuinte, depois do responsável.

*sócio cotista não responde por dívida da empresa, sócio/administrador sim!

*não existe desconsideração de personalidade jurídica. Somente redirecionamento da cobrança para sócio/administrador.

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