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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  19/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  101 Visualizações

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SUSANE ALVES DE ANDRADE

201357104

DIREITO TRIBUTÁRIO

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. Ed. Método, 249 a 266.

“Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. A hermenêutica jurídica estuda a teoria científica da interpretação”. (p.249).

“Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu claris cessat interpretativo (as normas claras precisam ser interpretadas [...] o perigo de afirmar que as normas, consideradas claras não necessitam de interpretação é a possibilidade de o intérprete, na análise supercial de um texto, entender certas normas apenas no sentido imediato de seus dizeres, sem analisar o contexto em que se encontra o texto, suas conexões históricas, suas finalidades, entre outros aspectos relevantes”. (p.250).

“A interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar qualquer outro valor [...] a interpretação sistemática analisa a norma como parta de um sistema na qual está inserida, buscando a harmonia e unicidade que devem caracterizar o ordenamento jurídico, afastando antinomias(contradições) [...] a interpretação teológica busca conhecer o sentido da norma através do entendimento da finalidade de sua inserção no ordenamento jurídico [...] a interpretação histórica leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e culturais presentes no momento da edição da norma.” (p.251).

“Quanto à fonte da qual emana, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária, judicial ou administrativa. A interpretação é autêntica quando é realizada pela mesma autoridade responsável pela elaboração da lei interpretada. Às vezes a interpretação é realizada no texto da mesma lei interpretada. É o caso dos dispositivos que trazem regras “para efeitos do art. 3º desta lei, considera-se...”, e segue-se uma interpretação legal de um instituto citado no dispositivo referido [...] a interpretação é doutrinária quando é fruto do trabalho dos estudiosos do direito(doutrinadores) na análise das normas produzidas pelas autoridades competentes [...] a interpretação é judicial quando emanada dos órgãos do Poder Judiciário (juízes e tribunais) ao analisarem os processos que lhes são submetidos. Quando as decisões se reiteram no mesmo sentindo, diz-se que se formou jurisprudência [...] a interpretação é administrativa quando realizada pela administração pública no exercício de seu mister de concretizar no mundo as disposições abstratas a lei”. (p.252).

“A interpretação declaratória opera-se quando o intérprete, utilizando dos critérios estudados, conclui que há coincidência entre o que o legislador quis dizer e o que efetivamente ficou disposto no texto legal, não havendo necessidade de se fazer qualquer correção interpretativa [...] a interpretação é extensiva quando o intérprete percebe que no texto escrito o legislador disse menos do que pretendia, deixando de abranger casos que deveriam estar sob regulação, sendo necessário ampliar o conteúdo aparente de norma, de forma a atribuir-lhe o alcance que o legislador originariamente lhe quis conferir.” (p.253).

“É princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias”. (p.254).

“Aqui, mais uma vez, o direito tributário penal (aquele que se refere à definição de infrações administrativo-tributários e suas respectivas punições na esfera administrativa) sofre influência direta do direito penal. Trata-se do princípio segundo o qual, na dúvida, deve-se adotar a interpretação mais favorável à pessoa acusada do cometimento de uma infração (in dubio pro reo)”. (p.256).

“O segundo ponto relevante é que, mesmo em se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que “não havendo divergência acerca da interpretação tributária [...] um exemplo, definido na jurisprudência, ajuda a aclarar a afirmativa’. (p.257).

“O direito tributário é ramo de direito público, estando sujeito, por conseguinte, aos princípios basilares que informam o regime jurídico publicista, quais sejam a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público [...] o direito privado fundamenta-se em princípios diametralmente opostos, pois, nas relações entre particulares, presume-se que as partes buscam interesses privados, sendo tratadas de maneira igual pela lei (não se fala em supremacia dos interesses de nenhuma das partes). Os interesses privados são, em regra, disponíveis, sendo a indisponibilidade exceção”. (p.258).

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