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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  24/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  76 Visualizações

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ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

        O poder público demanda recursos financeiros para manter sua estrutura organizacional e formular políticas públicas. Grande parte dos investimentos vem de impostos cobrados pelo Estado. Nesse aspecto, a Administração Tributária é essencial para o cumprimento do objetivo do governo em seu papel de tributar, que constitui na retirada obrigatória de valores dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. De acordo com Silva (2011):

A administração tributária constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos. (SILVA, 2011, n.p.)

        A Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional (CTN), é o dispositivo que norteia a respeito da aplicabilidade dos tributos, sua extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, a atuação dos agentes fiscalizadores e as demais normas tributárias. Em sua obra, Sabbag (2020) explana que

A eficácia da administração tributária se manifesta nos seguintes expedientes: procedimentos fiscalizatórios adequados, cobrança judicial dos valores inscritos em dívida ativa e medidas de controle e verificação da regularidade fiscal do contribuinte. (SABBAG, 2020, p. 418)

        A fim de implementar a tarefa de fiscalização, a lei concedeu às autoridades fiscais alguns privilégios eficazes no combate à evasão fiscal. O art. 194 do CTN, em seu parágrafo único, preceitua a sujeição das pessoas físicas e jurídicas, sejam contribuintes ou não, aos efeitos da Lei que regulamenta a atividade fiscalizatória tributária, até para as empresas isentas, uma vez que não podem deixar de cumprir suas obrigações subsidiárias. A respeito das competências, Paulsen (2020) traz o seguinte:

As autoridades fiscais têm o “direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores”, devendo ser exibidos quando solicitado, nos termos do art. 195 do CTN. Tal artigo estampa, assim, a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributário amplo acesso aos seus registros contábeis, bem como às mercadorias e aos documentos respectivos. De fato, a obrigação do contribuinte de exibir os livros fiscais abrange também a obrigação de apresentar todos os documentos que lhes dão sustentação. (PAULSEN, 2020, p. 480)

        O contribuinte fica sujeito a exibir os seus livros fiscais e essa sujeição alcança também a obrigação de apresentar todos os documentos que lhes dão amparo. Porém, a prerrogativa para a fiscalização não abrange todo e qualquer documento do contribuinte, pois as correspondências pessoais tem sua proteção resguardada na nossa Constituição nos termos do art. 5º, XII, e nisso tem garantido seu sigilo e inviolabilidade. Assim, no âmbito da aplicação da tributação, o Estado não deve adotar práticas que ensejem despotismo e arbitrariedade, pois o ordenamento jurídico impõe restrições às atividades de fiscalização que devem ser exercidas observando os direitos fundamentais e dentro do princípio da legalidade, este que é o norteador de todo o regime jurídico-administrativo ao qual o Estado está submetido. Nesse sentido, vale a pena transcrever o entendimento da 5ª Turma do TRF da 1ª região no seguinte julgamento:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. PRODUTOS NÃO SELADOS OU COM SELOS DE IPI DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA. DEVER DO COMERCIANTE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL. 1 - "1. A Lei nº 4.502/64 prevê a aplicação da pena de perdimento e apreensão de mercadoria sem selo de IPI ou com selo de legitimidade duvidosa. 2. A empresa que comercializa mercadoria sujeita ao selo do IPI tem a obrigação de verificar a correta aposição do selo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento dos tributos e sofrer as sanções cabíveis. 3. Em se tratando de infração à legislação tributária, não há que se aferir a real intenção do agente quando da prática do ato, razão pela qual carece de importância a alegação de boa-fé. 4. A fiscalização se ateve ao estrito cumprimento do seu dever, não havendo qualquer arbitrariedade no ato de apreensão, ou ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação desprovida. (AMS 0035343-36.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1257 de 23/11/2012)." 2 - Remessa oficial e apelação desprovidas, prejudicado o recurso adesivo.

(TRF-1 - AMS: 200139000107353 PA 2001.39.00.010735-3, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1079 de 11/10/2013).

        Dessa forma, pautado na legalidade, não pode o Poder Público valer-se de outros meios a fim de coagir o contribuinte a pagar seus débitos, uma vez que a atuação da fiscalização é toda documentada, conforme o art. 196, o CTN, que ordena: “A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas” (BRASIL, 1966, Código Tributário Nacional).

        O acesso às informações protegidas pelas pessoas listadas no art. 197, CTN, (tabeliães, escrivães, bancos, corretores, leiloeiros etc.) situa-se como um dever genérico de colaboração na prestação de informação no interesse da fiscalização. Cumpre salientar a previsão do art. 198, do CTN, a respeito daqueles legalmente obrigados ao sigilo em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, a exemplo dos médicos,  advogados, psicólogos etc., e que, apesar de intimação por via administrativa, não serão obrigados a prestarem informações.

        Sabbag (2020) explica que o poder de fiscalizar, mantendo o sigilo das informações, é um dever da fiscalização, estando a unidade fiscalizadora sujeita a penas administrativas e criminais caso não cumpra (SABBAG, 2020, p.481). O art. 198, § 1º, faz ressalvas aos casos específicos: requisição do juiz; solicitação de outro órgão da Administração Pública para a apuração de infrações administrativas, passando o dever de sigilo ao requisitante (BRASIL, 1966, Código Tributário Nacional). Há uma previsão no art. 199 do CTN a respeito do auxílio bilateral entre as administrações tributárias dos diversos entes políticos, bem como também a colaboração com Estados estrangeiros visando a arrecadação e da fiscalização de tributos. Encerrando a parte fiscalizatória, o art. 200 do CTN trata da requisição de força pública federal, estadual ou municipal pelas autoridades administrativas, nas situações em que se encontrem empecilhos à fiscalização impostos pelo sujeito fiscalizado.

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