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O DIREITO TRIBUTÁRIO: DIREITO TRIBUTÁRIO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  16/3/2019  •  Seminário  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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SEMINÁRIO: #1 - DIREITO TRIBUTÁRIO: DIREITO TRIBUTÁRIO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

NOME DO ALUNO: ANDERSON CORREIA CSISZAR

NÚMERO USP: 5663660

  1. Diferençar a linguagem do direito positivo, linguagem social sobre a qual ele incide e a linguagem da Ciência do Direito. A linguagem jurídica relaciona-se com a da contabilidade e a da economia? De que maneira?

O Direito Positivo é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), o corpo de linguagem do Direito Positivo é exposto em termos prescritivos e em forma técnica, e essa camada de linguagem, como construção do homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade. Seja como for, a disciplina do comportamento humano, no convívio social, se estabelece numa fórmula linguística, e o direito positivo aparece como um plexo de proposições que se destinam a regular a conduta das pessoas, nas relações de inter-humanidade.

Já a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas), a qual cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação. Há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária. Como ciência que é, o produto de seu trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva.

O direito positivo prescreve, a Ciência do Direito descreve. São dois planos linguísticos que não se confundem, o primeiro, disciplina condutas e o segundo informa sobre o primeiro.  Por mais que o legislador conceitue institutos jurídicos, o faz no primeiro plano. Da mesma forma, por mais que o cientista fale sobre o direito, não tem o condão de modificá-lo nem de prescrever novas condutas.

A obra de Aurora Tomazini de Carvalho indicada na bibliografia complementar apresenta um quadro comparativo extremamente detalhado sobre a linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito que merece a devida reprodução nesse questionário para complementar o exposto acima:

CRITÉRIOS LINGUÍSTICOS

DIREITO

POSITIVO

CIÊNCIA DO

DIREITO

Função

Prescritiva

Descritiva

Objeto

Condutas intersubjetivas

Direito positivo

Nível

Linguagem objeto

Metalinguagem

Tipo

Técnica

Científica

Lógica

Deôntica (dever-ser)

Alética / Clássica (ser)

Modais

Obrigatório (o), proibido (v) ou permitido (p)

Possível (m) ou

necessário (n)

Valências

Válidas ou não-válidas

Falsas ou verdadeira

Coerência

Admite contradições

Não admite contradições

Por fim, a linguagem jurídica se relaciona com a da contabilidade e a da economia, pois se pudéssemos reunir todos os textos do direito positivo em vigor no Brasil, desde a Constituição Federal até os mais singelos atos infralegais, teremos diante de nós um conjunto integrado por elementos que se inter-relacionam, formando um sistema. As unidades desse sistema são as normas jurídicas que se despregam dos textos e se interligam mediante vínculos horizontais (relações de coordenação) e liames verticais (relações de subordinação-hierarquia). Becker corrobora a opinião do Professor Paulo de Barros Carvalho ao afirmar que a fim de que o Estado tenha um instrumento (o Direito Tributário) eficiente de ação, é importantíssimo e indispensável do auxílio da Ciência das Finanças Públicas para se conhecerem os fenômenos financeiros. Portanto não pode a linguagem jurídica querer fugir desse imperativo epistemológico.

  1. Que é ciência? Qual o propósito do discurso científico sobre o direito? E qual seria o propósito do discurso em uma decisão de um magistrado? Quais os pontos de convergência e divergência entre eles?

No contexto dos textos consultados, a ciência é um pressuposto baseado em um corte metodológico, onde diversas áreas do conhecimento são afastadas do ponto de investigação central, no qual é aferida a sua evolução dos fatos que se sucedem no tempo. Já para A. F. Chalmers, não é possível estabelecer ou defender uma caracterização tão geral da ciência a ponto de conseguir responder a essa pergunta, pois não temos recursos que nos habilitam a legislar a respeito dos critérios que precisam ser satisfeitos para que uma área do conhecimento seja considerada aceitável ou científica, pois cada área do conhecimento pode ser analisada por aquilo que é, ou seja, podemos investigar quais são os seus objetivos. O Direito não foge dessa verdade, uma vez que o principal propósito do discurso científico sobre o direito é observar um fenômeno existencial de um determinado sistema de direito positivo e, imediatamente abandonar outros prismas, para que se torne possível uma elaboração coerente e cheia de sentido, ainda que cada área da ciência jurídica possua seu correspondente método de investigação e técnicas especiais de focalizar o seu objeto de estudo.

Quanto ao propósito do discurso em uma decisão de um magistrado, podemos dizer que corresponde a construir o conteúdo, sentido e alcance da matéria legislada, baseado no princípio da certeza do direito, para a própria segurança da sociedade, o sistema empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a convivência social, tornando assim possível aos destinatários dos comandos jurídicos o poder de organizar as suas condutas na conformidade dos teores normativos existente, através de uma previsibilidade da aplicação da norma pelos magistrados. Ou seja, o magistrado analisa a regra jurídica gestada pelo discurso científico sobre o direito para torna-la praticável, aplicando e esclarecendo os efeitos jurídicos resultantes deste discurso.

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