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O DIREITO À PRIVACIDADE E PODER DIRETIVO: ANTINOMIA NO DIREITO LABORAL QUE REFLETE UM DOS PERFIS DO JURISDICIONADO TRABALHISTA

Por:   •  6/3/2017  •  Artigo  •  7.306 Palavras (30 Páginas)  •  248 Visualizações

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DIREITO À PRIVACIDADE E PODER DIRETIVO: ANTINOMIA NO DIREITO LABORAL QUE REFLETE UM DOS PERFIS DO JURISDICIONADO TRABALHISTA

Ytalo Farias Souto[1]

RESUMO: O trabalho tem como objeto a análise do direito à privacidade no âmbito das relações de trabalho, buscando, através do estudo do uso do correio eletrônico, analisar e entender os motivos pelos quais (ex-) empregados têm acionado o Judiciário com mais recorrência. O jurisdicionado trabalhista não estar mais inerte, pelo contrário, está cada vez mais preparado e consciente de que silenciar perante uma situação de violação à intimidade é concordar com a prática desrespeitosa e atentatória da dignidade da pessoa humana levada a efeito pelos empregadores. A pesquisa é desenvolvida pelos métodos de procedimento monográfico e comparativo, com o manejo da documentação indireta, essencialmente na pesquisa bibliográfica e na pesquisa documental. No caso do e-mail pessoal não se permite o seu monitoramento, já que a Lei Maior assegura a inviolabilidade da vida privada. Com relação ao e-mail institucional, há a possibilidade de fiscalização, tendo o empregador a obrigação de dar ciência ao obreiro acerca do controle realizado, haja vista que, neste caso, o correio eletrônico funciona como uma ferramenta de trabalho.

Palavras-chave: Direito à Privacidade. Jurisdicionado Trabalhista. Correio Eletrônico.

Introdução

É incontestável a problemática da privacidade na chamada “era digital”. Vive-se, hodiernamente, em um verdadeiro mundo de superexposição, onde tudo e todos são fiscalizados em total desrespeito ao direito à intimidade, assegurado constitucionalmente. E isso não é de causar surpresa, pois é reflexo do atual e crescente processo de globalização.

Com o advento das novas tecnologias, os sistemas informatizados invadiram todos os setores da sociedade, entre eles o âmbito laboral. Nesse cenário, ganha notoriedade a discussão dos limites do direito à privacidade dos empregados no âmbito das relações de trabalho, uma vez que o empregador não tem poder ilimitado de fiscalização sobre o obreiro.

Direito à privacidade como garantia do jurisdicionado trabalhista na relação de emprego

O legislador, ao tutelar a intimidade, garantiu o direito que a pessoa tem de ser deixada em paz, de guardar para si seus sentimentos, pensamentos e emoções. Tutelou-se o mundo intrapsíquico, compreendendo as esferas do confidencial e do segredo.

Os Tribunais Trabalhistas estão abarrotados de processos. O número de ações envolvendo o tema violação ao direito de intimidade do trabalhador cada vez mais cresce. Basta uma pesquisa rápida com os termos “assédio moral”, “assédio sexual”, “revista íntima” nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho dos estados e no Tribunal Superior do Trabalho para perceber o aumento da demanda acerca do assunto.

Mas qual seria a causa disso? Sabemos que a relação Capital X Trabalho tem se modificado ao longo do tempo, mas a forma como as organizações encaram essa relação por muitas vezes ainda é imatura. Não é de agora que houve um aumento de conflito entre empregados e empregadores, pois desde a revolução industrial ele é documentado. A questão é que vivemos outro paradigma social e econômico, no qual as organizações devem se adaptar.

O aumento exacerbado de processos na seara trabalhista deveu-se pelo fato que os empregados estão mais esclarecidos acerca dos seus direitos trabalhistas. Além disso, pode se citar como causa do aumento das demandas na Justiça do Trabalho a facilidade do acesso à justiça em decorrência especialmente do jus postulandi, que permite ao empregado postular, no âmbito das Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, em causa própria, sem a necessidade de advogado.

O conflito, muitas vezes, ocorre quando atitudes de dirigir, organizar, controlar, fiscalizar, disciplinar e regulamentar das organizações invadem de modo abusivo a intimidade, privacidade e às vezes arriscando a vida e a saúde física e mental dos empregados, acabando por ferir um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil. O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive. Para que haja uma perfeita relação entre todos os indivíduos é necessária uma interação pautada na dignidade.

Uadi Lammêgo Bulus (2011, p. 502) tratou do princípio da dignidade da pessoa humana, destacando-o como valor inato ao homem:

Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo [...] A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem [...] A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem. Notório é o caráter instrumental do princípio, afinal ele propicia o acesso à justiça de quem se sentir prejudicado pela sua inobservância.

No dizer de Uadi, o princípio da dignidade da pessoa humana é alçado ao status de valor supremo, consistindo em núcleo basilar e informativo de todo o sistema jurídico-constitucional. Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado (2012, p. 43) analisando tal princípio, o definiu “[...] como diretriz cardeal de toda a ordem jurídica, com firme assento constitucional [...]”, o que de logo denota a sua importância como elemento unificador de toda a ordem jurídica.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, declara serem invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. Tais direitos concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado fundamento da Carta Magna. Na esfera infraconstitucional, o direito à privacidade também é protegido. O Código Civil de 2002 traz um artigo específico a respeito da matéria: “Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

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