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O DIREITO À VIDA E OS REFUGIADOS – O DRAMA DO SÉC. XXI

Por:   •  24/1/2018  •  Artigo  •  2.648 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA

“O DIREITO À VIDA E OS REFUGIADOS – O DRAMA DO SÉC. XXI”

BRASÍLIA

2016

[pic 1]

Ilustração em homenagem ao menino sírio morto afogado Aylan Kurdi

(créditos HA Hellyer/Twitter/Reprodução)

“Senhor Deus dos desgraçados! Dizei-me vós, Senhor Deus! Se é loucura... se é verdade; Tanto horror perante os céus?! Ó mar, por que não apagas Co'a esponja de tuas vagas; De teu manto este borrão?... Astros! noites! tempestades! Rolai das imensidades! Varrei os mares, tufão! Quem são estes desgraçados; Que não encontram em vós; Mais que o rir calmo da turba; Que excita a fúria do algoz? Quem são? Se a estrela se cala, Se a vaga à pressa resvala; Como um cúmplice fugaz, Perante a noite confusa... Dize-o tu, severa Musa, Musa libérrima, audaz!...”

(trecho, O NAVIO NEGREIRO de Castro Alves)

Resumo

Trata o presente artigo acerca do drama mundial dos refugiados sob o prisma do Direito Constitucional, mormente dos Direitos Humanos.

Trataremos de discorrer sobre um breve histórico da evolução dos Direitos Humanos no âmbito Mundial, bem como, da contínua e constante afronta incontestável frente às diversas normas internacionais que tratam acerca dos Direitos Humanos, mormente frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

Discorreremos, ainda, sobre algumas reportagens envolvendo os povos vítimas do flagelo do refúgio.

Refúgio, este, que vem a ser última e desesperada alternativa de povos que se vêm obrigados a abandonar suas terras pátrias e se lançarem em uma odisseia na busca por uma, mínima, dignidade e tranquilidade para sobreviverem.

Desenvolvimento:

Avanço dos Direitos Humanos com a Criação das Organizações das Nações Unidas.

                Somente com o surgimento das Organizações das Nações Unidas, começa-se de fato a se ter uma maior proteção internacional dos Direitos Humanos.

Embora a Carta das Nações não se refira, literalmente, à “proteção” ou à “salvaguarda” dos direitos humanos, é inegável o fato de ter introduzido uma profunda inovação no Direito Internacional tradicional, essencialmente intraestatal, ao tornar incontroverso que o tratamento dispensado pelos Estados às pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, sejam nacionais ou estrangeiros, se submeteria às regras e aos princípios internacionais.

A preocupação com os direitos humanos não mais seria ônus exclusivo dos Estados. Do mesmo modo, deixaria de tangenciar o Direito Internacional apenas em assuntos es- pecíficos e normalmente afetos às relações mantidas entre os Estados (v.g.: os direitos decorrentes de conflitos bélicos) para alcançar a generalidade dos seres humanos, reconhecendo a sua condição de titulares de direitos e a existência da correlata obrigação jurídica dos Estados em observá-los.[1]

Verificamos, pois, um importante avanço nesta área do direito, vez que a tutela da garantia dos Direitos Humanos sai do âmbito dos Estados, para se tornar um assunto protegido pela Comunidade Internacional.

Destarte com o surgimento das Organizações das Nações Unidas, os Estados e, mormente, os órgãos de proteção aos Direitos Humanos, passam a ter um Órgão ao qual poderiam recorrer em caso de necessidade.

Ao ser redigido o documento de criação da ONU, “A Carta das Nações Unidas”, quiseram os países membros deixar claro o sentimento de necessidade de proteger os direitos fundamentais, tão afrontados após as duas grandes guerras.

Destarte, o preâmbulo da Carta das Nações Unidas inicia com tal previsão:

“Nós, os Povos das Nações Unidas, resolvido a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.”[2](grifos nosso)

Assim, inegável se torna o sentimento de necessidade de proteção dos direitos fundamentais, mormente, no que tange as garantias a dignidade do ser humano.

 

Surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos -  

Outro grande e importante avanço em relação às garantias dos direitos humanos, se deu em 1948, com advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos[3]

Verificamos, assim, que com advento da Declaração dos Direitos Humanos, quiseram os Estados, signatários desta, aclararem a necessidade de proteção em relação aos Direitos Humanos, mormente, por ter sido assinada em momento pós-guerra, assim, vemos que sua assinatura vem para ser um divisor de águas, frente aos trágicos acontecimentos naquele período.

Contudo, quiséramos ter exaurido as agressões aos Direitos Humanos com o término da 2ª Guerra Mundial, porém, o que vemos é que apesar de todos os avanços normativos acerca do assunto o afronta permanece, e é sobre isso que discorreremos a seguir.

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