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O Debate Hart e Dworkin

Por:   •  13/8/2019  •  Resenha  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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Título:        O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito

Periódico:        Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Fascículo:        n. 70

Ano:        2017

Autor:        Fabiana de Menezes Soares; Caroline Stéphanie Francis dos Santos Maciel

Idioma:        Português

Local:        https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1850

Acesso:        12 ago. 2019

Referência:        SOARES, Fabiana M.; MACIEL, Caroline S. F. S. O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 70, 2017, p. 307-331. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1850. Acesso em: 12 ago. 2019

Diversas são as teorias críticas que rondam o Direito acerca tanto de assuntos limitados a certa superficialidade, quanto a outros que buscam questionamentos até mesmo em sua própria essência.  A partir desse fato elucidado anteriormente, muitos juristas vão possuir inúmeras formas distintas de julgamentos sobre a própria ciência do Direito, gerando assim diversas linhas de pensamento da mesma temática. Uma das mais conhecidas dessas linhas de pensamento é o positivismo jurídico. Positivistas compreendem que o Direito é uma ciência independente, geradora de verdades postas pelo próprio Estado, e como tal, não precisa compreender subjetivismos ou teorias dualistas como economia, política, religião, ou até mesmo o tão reconhecido jusnaturalismo para preencher o âmbito de sua matéria.

A partir dessa diversidade de teorias a respeito da ciência do Direito, um debate pode ser utilizado para elucidar a complexidade das discussões que sondam a ciência social, o debate entre Herbert Hart e Ronald Dworkin. Tal embate filosófico foi de suma importância para o universo jurídico, revelando diversos pontos de discussões atemporais que resultam em lógicas muito que aplicáveis na prática do Direito. “Trata-se, antes, de um conflito entre uma teoria do direito de tradição positivista e uma de tradição pós-positivista (ou interpretativista construtiva).”.

Dworkin desenvolve fortes críticas a respeito do positivismo jurídico de Hart, alegando que, a partir do momento que existem divergências teóricas acerca de como se aplicar o Direito em casos concretos, teorias semânticas (positivistas) teriam sua validade automaticamente comprometida. Logo, pela lógica de Dworkin, teorias positivistas estariam sendo melhor classificadas como uma evasiva, a partir do momento que agem de forma cínica quanto a essas problemáticas, recusando-se a compreender a real complexidade que assombra o mundo jurídico.

Hart, em resposta ao que foi até então levantado por Dworkin, afirma que tal impossibilidade de haver uma discussão teórica sobre o Direito se dá pelo fato de existir uma regra de reconhecimento, uma norma fundamental aceita por todas as figuras políticas, reconhecendo sua obrigatoriedade, garantindo assim a validade das normas até então positivadas, como por exemplo, uma Constituição. Hart reconhece que há sim discussões entre juristas em raros casos difíceis, que são resultado da inevitável falta de precisão em alguns textos jurídicos, mas estas só aconteceriam pelo simples motivo de, no caso em específico, a jurisdição não ter sido contemplada pela regra de reconhecimento. Portanto, tais discussões não seriam sobre como o Direito é, mas como ele deveria ser. Resumindo, se por um acaso, houver um debate jurídico em um determinado caso, isso será devido a falta de jurisprudência por oficiais do Direito daquela situação, fazendo com que se crie o Direito (como ele deve ser), justificando assim a suposta pureza daquilo já positivado.

Posteriormente, uma série de críticas serão levantadas contra Dworkin. Adeptos do positivismo como Brian Leiter irão demonstrar uma admirável descrença a respeito das discussões teóricas do direito. O positivista diz que supostas desavenças apenas aconteceriam no “topo da pirâmide” judicial, e que, apesar dos desentendimentos, as decisões sempre acabam não sendo distantes da realidade positivada, o que provaria não ser um assunto de relevância para o positivismo jurídico. Outros positivistas dirão que há limites para quem faz um questionamento e em quais situações um juiz deve ou não questionar quanto a validade jurídica, sob suspeita de não estar se pondo no próprio lugar como autoridade jurídica. Juristas não deveriam questionar o Direito em sua essência, pois não estariam valorizando a regra de reconhecimento, afastando assim teses de que essas discordâncias seriam uma prova de que o positivismo é uma ilusão.

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