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O Direito Agrário

Por:   •  23/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  150 Visualizações

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Segunda Avaliação de Direito Agrário

Prof.:

1. Elabore uma argumentação a respeito da situação descrita a seguir, na condição definida pelo art. 129, inc. V, da Constituição Federal de 1988, considerando os elementos indicados: O Sindicato dos Grandes Produtores Rurais de Banzaê, Bahia, ingressou com mandado de segurança com pedido liminar em razão da demarcação da Terra Indígena (TI) dos Kiriri naquela região, na qual aponta como autoridade coatora o Ministro da Justiça, por força da Portaria MJ n.º 57/2016 (DOU 16.05.2016), que declara a TI. Na petição, o Sindicato alega:

a) Não há povos indígenas na região, o que há são “caboclos”, fruto da miscigenação entre índios(as) e não-índios(as) migrantes;

Não é tão simples determinar quem é índio, não índio ou quem pertence ou não a uma tribo. A Convenção n. 169 determina a auto identificação como maneira de definir isso. A coletividade também exerce um papel nesse processo, pois juntamente ao indivíduo, essa coletividade vai identificar o pertencimento ou não do indivíduo ao grupo.

São dois os critérios de identificação utilizados, um é objetivo e o outro é subjetivo. O critério objetivo serve para a caracterização da identidade étnica, através do pertencimento ao grupo, reconhecido pelo próprio grupo. O critério subjetivo leva em conta a consciência individual e sentimento de pertencimento do indivíduo perante o grupo.

b) Na hipótese de ainda haver índios(as), deve ser criada uma reserva para os(as) poucos(as) remanescentes, como determina o art. 26 da Lei n.º 6001/1973, sem a consideração das terras tradicionalmente ocupadas;

Esse argumento se justifica pelo fato de que se as terras são consideradas como tradicionalmente ocupadas, elas pertencem à União, com usufruto exclusivo dos índios. Na CF atual o conceito de terras tradicionalmente ocupadas é amplo o suficiente, para englobar não apenas as terras em que atualmente os indígenas vivem, mas também aquelas terras de onde foram expulsos.

A segunda turma tem um posicionamento própria a esse respeito, ela desconsidera a ideia de terra tradicionalmente ocupada com base na ancestralidade. Não é o entendimento majoritário, já que as demais entendem de maneira diversa.

As terras tradicionalmente ocupadas são imprescritíveis, impenhoráveis e a inalienáveis. Isso baseia-se na teoria da posse acenstral, imemorial.  Essa noção de terra tradicionalmente ocupada envolve não apenas noção de terra atualmente ocupada, mas a chamada ocupação diacrônica, pois é diferente da ocupação que costumava ocorrer.

c) Não se trata de demarcação de terras indígenas na forma da Constituição Federal e sim da criação de reserva indígena;

Esse argumento procura desconstituir a maior proteção ligada à determinação da terra como tradicionalmente ocupada. Sendo reserva, as terras podem ser diferente daquelas ocupadas pelos ancestrais, nada da história ou cultura será necessariamente levado em consideração.

Exemplo disso é o que ocorreu no Parque do Xingú, onde foram misturadas várias etnias diferentes no mesmo território.

Essa ideia de terra reservada corrompe a ideia da terra tradicionalmente ocupada, pois altera o tratamento jurídico dado ao local, diminuindo sua proteção, pois em tratando-se das tradicionalmente ocupadas, as terras são bens públicos da União e a posse indígena é permanente.

Terras reservadas podem ser parques, reservas, colônias agrícolas e territórios federais indígenas. As mais comuns são os parques e as reservas.

Nessa modalidade de Reserva Indígena, a União está autorizada a comprar diretamente, a desapropriar ou receber em doação as terras que constituirão as reserva indígenas.

d) O fato de não se tratar de terras tradicionalmente ocupadas por índios(as) constitui a principal razão pela qual o Ministério da Justiça, em vez de declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena em questão e de determinar a sua demarcação, haverá de desaprovar a identificação e determinar o arquivamento procedimento administrativo;

A demarcação de terras indígenas é competência da FUNAI, mas também pode ser feita por declaração do Ministro da Justiça e homologação do Presidente da República. O procedimento administrativo deverá prosseguir e a terra estará liberada para utilização a partir do momento que for homologada. Durante o processo de identificação, a marcação poderá ser contestada, de modo que se preserva o contraditório. A desvantagem para os “proprietários” da declaração feita pelo Ministro da Justiça é que após esse momento, o título de propriedade é considerado nulo, cabendo apenas indenização por benfeitorias.

e) Não houve o levantamento fundiário conjunto dos órgãos federais e estaduais;

O levantamento fundiário é etapa posterior à declaração dos limites a cargo do Ministro da Justiça. Desse modo, não há irregularidades por não existir levantamento fundiário nesse momento do procedimento.

Segundo a FUNAI:

O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:


i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

Isso derruba fatalmente este argumento dos ruralistas.

f) A existência de direitos de propriedade sobre os imóveis rurais objeto da demarcação da terra indígena, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Banzaê;

A propriedade pode até ter sido realmente registrada em cartório, o que não quer dizer necessariamente que foi concedida ao particular pelo Estado. Isso deve ser objeto de investigação, pois muitos grileiros conseguem documentos oficiais, que parecem legítimos ao primeiro olhar. Além do mais, a demarcação de terras indígenas é pautada pelo conceito de terras tradicionalmente ocupadas.

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