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O Direito Constitucional II

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Também chamado de Direito à Informação ou Direito de Acesso às Informações Públicas, é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro. Ocorre que, como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, observando-se o principio da ponderação. Eis que essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária. Na esfera penal temos o flagrante de delito, crime propriamente militar e transgressão militar Art. 5º, LXI, CF. Na esfera tributária temos o pedágio, tarifa cobrada por uma concessionária responsável pelos cuidados de uma via pública, que ainda pertencem ao Estado, mas que não estão sob sua tutela por tempo determinado em lei Art 150, V, CF. Quando esta liberdade é violada podemos utilizar do Habeas Corpus (HC), remédio jurídico utilizado para proteger o direito de ir e vir ou daqueles que sentem que este direito encontra-se ameaçado e pode ser utilizado para os casos mais remotos como, por exemplo, portelas estabelecidas em pequenas ruas sem saída tendo em vista que as ruas são públicas, mesmo que isso promova segurança para os moradores que ali residem.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo loca, sendo apenas exigido prévio aviso á autoridade competente.

As pessoas possuem o direito de se reunir para fins civis, em lugares públicos de sua cidade, aqueles de livre circulação, desde que seja uma reunião pacifica, ou seja, desarmadas. Antes da reunião a autoridade competente deve ser devidamente avisada para que não atrapalhe uma possível reunião anteriormente marcada, porém não é necessária a autorização do Estado.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Todos podem criar e participar de uma associação, seja ela filantrópica, religiosa ou qualquer outra que não pratique atos ilícitos tanto no âmbito penal quanto civil, ou seja, é necessário as associações estarem de acordo com o ordenamento jurídico. E também não é permitida as associações que possuem caráter paramilitar, que são aquelas que possuem características de uma força militar.

XVIII - a criação de associações e, na forma de lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

A criação de associações e cooperativas não precisam de autorização do Estado para serem criadas, mas precisam estar de acordo com a regulamentação legal. E em regra geral não há interferência estatal nestes grupos.

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Só poderá ser determinado o encerramento das atividades de uma associação contra a vontade de seus associados depois de ter percorrido o devido processo legal (respeitando a ampla defesa e o contraditório), ou seja, concedendo o acesso a todos os meios de defesa e aos recursos admitidos, apenas quando não couber mais recursos (houver transitado em julgado) é que a associação poderá ser dissolvida compulsoriamente. De forma distinta, no caso de suspender as atividades da associação, tal suspensão pode ocorrer por ato administrativo sem a necessidade de a sentença ter transitado em julgado.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

O inciso XX é um exemplo prático do inciso II que trata do Princípio da Legalidade segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Neste sentido, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, também não será obrigado a se associar ou a permanecer associado.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

Com autorização expressa dos filiados (como um mandado, por exemplo) uma associação tem legitimidade para mover um processo contra o Estado para obter benefícios que a eles façam jus, representando-os judicial ou extrajudicialmente. Um sindicato de trabalhadores, por exemplo, pode entrar, em nome de seus filiados, em negociação com o sindicato patronal para efetuar determinados acertos salariais (representação extrajudicial).

XXII – é garantido o direito de propriedade;

 

Em termos constitucionais, o direito de propriedade abrange qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais. A utilização e o desfrute devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa (função social da propriedade). O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade e, em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual (ex.: em razão da função social da propriedade é prevista pela CF a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com pagamento de indenização em títulos de divida agrária).

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