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O Direito Emancipatório

Por:   •  20/5/2016  •  Resenha  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  958 Visualizações

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Atividade avaliativa acerca do artigo “Poderá o direito ser emancipatório?” de Boaventura de Souza Santos.

Universidade Federal do Rio Grande

Rio Grande, 4 de março de 2013.

 

1) Responda a questão que o autor propõe no título dois texto, utilizando: A) a argumentação de Boaventura; B) Suas próprias conclusões com base no texto.

        Boaventura de Souza Santos, em suas considerações finais, expõe que a proposição de seu título “Poderá ser o direito emancipatório” é proveitosa, entretanto inadequada. Afinal, para ele, o direito não pode ser emancipatório nem não-emancipatório. Isto porque emancipatórios ou não são os movimentos, as organizações e os grupos cosmopolitas subalternos que recorrem à lei para levar suas lutas em frente (SANTOS, 2003, p. 71).

2) O que é fascismo social? Como ele surge e se desenvolve na sociedade capitalista?

“[...] o fascismo de hoje não é um regime político, mas antes um regime social e civilizacional [...] ele trivializa a democracia a ponto de se tornar desnecessário, ou sequer vantajoso, sacrificá-la para promover o capitalismo. É um tipo de fascismo plutalista, produzido pela sociedade e não pelo Estado. Este comporta-se, aqui, como mera testemunha complacente, se não mesmo como culpado activo. [...] Trata-se, por conseguinte, de uma forma inaudita de fascismo” (SANTOS, 2003, p. 21)

        O fascismo social é um regime que “se caracteriza por relações sociais e experiências de vida vividos debaixo de relações de poder e de troca extremamente desiguais” (SANTOS, 2003, P. 24). Estas relações levam a formas de exclusão severas e irreversíveis segundo Boaventura, que existem tanto no interior das sociedades nacionais como entre países.

3) Quais as diferenças e relações entre a legalidade liberal e a legalidade cosmopolita? O que é cosmpolitismo subalterno?

        A legalidade cosmopolita difere da legalidade liberal a medida em que, enquanto a primeira aprofunda a globalização contra-hegemônica, a segunda confirma e legitima o contrato social e as suas exclusões sistêmicas, além de não aspirar qualquer mudança social estrutural profunda, aperfeiçoando-se na justiça restauradora e usando o fosso entre o excesso de sentido e o défice de desempenho para avançar com manipulações adaptativas do status quo (SANTOS, 2003, p. 41).

“A legalidade demoliberal faz um uso hegemônico das concepções de direito e de direitos. Não tolera infracções políticas à autonomia do direito e muito menos acções ilegais. Visa tanto a sociedade civil íntima como a sociedade civil estranha [...]” (SANTOS, 2003, p. 41)

         Já no que diz respeito à relação entre ambas, pode-se destacar, segundo o autor, que as lutas cosmopolitas podem aliar estratégias jurídicas cosmopolitas e liberais, o que dará origem a híbridos político-jurídicos de vários tipos e que as lutas pelos direitos humanos prestam-se a este tipo de hibridação jurídica. Ele afirma que os projetos emancipatórios combinam diferentes objetivos e alguns destes podem ser buscados através de estratégias demoliberais, dentro dos limites e desde que estas se encontrem disponíveis. Da mesma forma pode acontecer que contextos políticos, culturais e sociais obriguem que lutas travadas neles sejam formuladas em termos demoliberais.

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