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O Direito Previdenciário

Por:   •  20/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  53 Visualizações

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Questionário

Questão 1 - Qual o entendimento do STJ e do STF quanto as ações de reconhecimento de união estável que têm por objetivo a imediata concessão de benefício previdenciário, ante a participação do INSS no polo passivo da demanda?

 

Em um primeiro momento O STJ decidiu ser competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento de feito relativo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, o posicionamento do STF é justamente ao contrário, conforme se depreende da análise do seguinte acórdão:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente.

2. Agravo regimental improvido.

(RE 545199 Agr., Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)

Entretanto, há precedente mais recente do STJ pronunciando a incompetência da Justiça Estadual e a ineficácia da decisão contra INSS que não foi parte na lide:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.

PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. [...]

2. [...]

3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário.

Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas.  

4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário.

5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal.

(RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)

Questão 2 - Qual a competência das ações acidentárias, inclusive as revisionais de benefícios acidentários, propostas contra o INSS? Quais os contribuintes que têm direito

As ações acidentárias propostas contra o INSS, com a causa de pedir consistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão consideradas de competência originária da Justiça Estadual (em razão da matéria). Isso porque, a parte final do inciso I, do artigo 109, da CF/88, exclui expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as revisionais de benefícios acidentários, conforme já se pronunciou o STJ: SÚMULA 501: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Questão 3 - Qual a competência das ações acidentárias, inclusive as revisionais de benefícios acidentários, propostas contra o INSS para o contribuinte individual?

Quanto ao contribuinte individual, que autônomo quer prestador de serviços à pessoa jurídica, não terá deferido pelo INSS o benefício por acidente de trabalho, e sim benefício comum. Portanto, competência da Justiça Federal (art. 19 de 8.213/1991), uma vez que integra o rol dos segurados obrigatórios do RGPS – Arts. 12, V da 8.212/91 e art. 9º, V do Decreto 3.048/99, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. No posicionamento do STJ, “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente de trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal”.

Questão 4 - Qual a competência das ações de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, propostas contra o INSS

Quanto ao a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho propostas contra o INSS (mesmo que envolva os segurados especiais) o STJ desde 2012 entende que a competência é da Justiça Estadual, cuida-se de competência absoluta. Cabe ressaltar que este sempre foi o entendimento do STF.

Questão 5 - Como fica a competência estadual por delegação com a vigência do artigo 3o da Lei 13.876/2020? – Até a promulgação da emenda, o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição previa que seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fossem parte o INSS e segurado, sempre que a comarca não fosse sede de vara federal. Com a EC 103/2019, a mesma norma passou a prever que a lei poderá autorizar a delegação dessa jurisdição federal.

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