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O Direito Processual Penal II

Por:   •  18/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  198 Visualizações

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Direito Processual Penal II

Data: 21/02/19

Meios de prova

Interrogatório - art 185 a 196 CPP 

A natureza jurídica do interrogatório é controvertida com uma primeira corrente entende que o interrogatório é meio de defesa, pois está no capítulo das provas no CPP. A segunda corrente entende que o interrogatório é meio de defesa, uma vez que neste ato processual o réu pode produzir sua autodefesa. A terceira corrente que é majoritária entende que o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é tanto meio de defesa, como meio de prova. 

Características do interrogatório 

I- O interrogatório é ato privativo do juiz, conforme se verifica do artigo 188 CPP, sendo certo que as perguntas das partes ao acusado serão feitas por intermédio do juiz. 

II- O interrogatório, como regra, é de forma oral, sendo excepcionado conforme se verifica do artigo 192 CPP. 

III- O interrogatório é ato obrigatório, tendo em vista que o artigo 185 caput do CPP determina que o acusado será interrogado no curso do processo penal.

IV- O interrogatório é ato personalíssimo, ou seja, não pode ser realizado por procuração. 

Os artigos 185 caput e 186 do CPP determinam que o réu, primeiro será qualificado e depois será interrogado. O réu não tem direito ao silêncio no momento da qualificação, vale dizer, se o réu se silenciar no momento da qualificação, responde pela contravenção penal do artigo 68 da lei de contravenções penais. Se a qualificação, o réu atribuir uma falsa identidade, responderá pelo crime do artigo 307 do CP e se fizer uso de documento falso, responderá pelo artigo 304 do CP.

De acordo com o artigo 187 CPP, o interrogatório é dividido em duas partes, ou seja, sobre a pessoa do acusado (interrogatório de individualização) e sobre os fatos (interrogatório de mérito). No interrogatório de mérito, o réu tem direito ao silêncio, mas com relação ao interrogatório de individualização (artigo 187 p. 1) entende a doutrina majoritária que o réu não possui o direito constitucional ao silêncio. Porém, doutrina minoritária entende de forma contrária, uma vez que o réu não é obrigado a produzir prova contra si próprio, valendo destacar que no interrogatório de individualização é possível que o réu comunique fato que lhe cause prejuízo. 

Chamada de co réu ou delação 

De acordo com a doutrina chamada de co réu ou delação, significa que o réu imputa o fato criminoso a outra pessoa (co réu). Para a doutrina majoritária, o juiz só pode valorar a chamada de co réu como meio de prova para eventual sentença condenatória se o delator confessar o crime e existirem outros elementos de prova que confirmem a delação. 

No caso de delação, o delator é meio de prova testemunhal e, nesse sentido, existe controvérsia se o advogado do delatado pode ou não fazer perguntas ao co réu. Para o STJ, na decisão do hc 42780 a participação de advogado do co réu não tem amparo legal, logo, não pode fazer perguntas. Para o STF, na decisão do hc 101648 o advogado pode fazer perguntas ao co réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

Da confissão (artigos 197 a 200 CPP) 

A confissão é meio de prova, e como qualquer outro, é valorada de forma relativa.

De acordo com o artigo 197 CPP, a confissão por si só, não gera possibilidade de condenação, valendo destacar que a parte final do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela constituição federal, por força do artigo 5, LXIII, CRFB. 

Nos termos do artigo 200, a confissão pode ser divisível ou retratável. Confissão divisível é aquela em que o juiz pode considerar somente parte da confissão do acusado no momento da sentença, já confissão retratável é aquela em que o acusado pode desdizer o que disse.

A doutrina classifica a confissão em simples e qualificada. A confissão simples é aquela em que o réu admite a imputação que lhe é feita na acusação. A confissão qualificada é aquela em que o réu admite a imputação, porém agrega à confissão elementos que vão lhe favorecer, como por exemplo, alega uma causa de justificação.

Ofendido (artigo 201 CPP)

O ofendido é a vítima no processo penal. Não termos do artigo 201 caput do CPP, o ofendido, sempre que possível prestará declarações. 

O ofendido, na ação penal de iniciativa pública, somente será parte secundária no processo penal se houver habilitação como assistente de acusação. No caso de ação penal de iniciativa privada, o ofendido é a parte autora, ou seja, o querelante.

O ofendido não é testemunha, logo, não presta compromisso de dizer a verdade e não entra no número legal de testemunhas.

O ofendido tem o dever de contribuir para a administração da justiça, com, logo se intimado, não comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzido coercitivamente, valendo destacar que o ofendido deverá ser comunicado sobre determinados atos processuais (artigo 201, p. 1 e 2 do CPP). 

Prova testemunhal

Nos termos do código de processo penal, toda pessoa poderá ser testemunha (artigo 202 CPP). 

A prova testemunhal é produzida como regra na forma oral, conforme se verifica do artigo 204 CPP, porém, para determinadas pessoas da república, o depoimento poderá ser por escrito, conforme se verifica do artigo 221, p. 1 do CPP. 

A testemunha tem a obrigação e dizer a verdade (artigo 203 CPP), assim como não pode se eximir da obrigação de depor, ou seja, deve a testemunha contribuir com a administração da justiça.

O artigo 206 CPP, indica as pessoas que são isentas de depor e o artigo 207 CPP, informa as pessoas que são proibidas de depor. As essas isentas de depor, se arroladas, como prova testemunhal, não prestarão o compromisso de dizer a verdade. Logo, não entram no número legal de testemunhas. As pessoas proibidas de depor, se a parte interessada desobrigá-las e quiserem dar o seu testemunho, prestarão o compromisso de dizer a verdade. 

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