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O Direito Público x Direito Privado

Por:   •  3/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  926 Palavras (4 Páginas)  •  130 Visualizações

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19/02/2019

Propedêutica – Fases do processo

- Direito Público x Direito Privado

Constitucionalização do Direito Privado (dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF)

- Constitucionalismo

Organização do Estado

Limitação do Poder: Separação dos poderes (freios e contrapesos) e abstenção do Estado.

- Neoconstitucionalismo / Constitucionalismo pós-moderno

Eficácia; concretização de direitos

Força normativa da Constituição

Ex.: imunidade do livro eletrônico, casamento homoafetivo, inconstitucionalidade da proibição de progressão de direitos associados a drogas, proibição do nepotismo, nome social de transgêneros, inconstitucionalidade da exigência de autorização prévia para biografias, aborto de anencéfalo.

- Conceito de Constituição

Normas estruturais da sociedade

Decisão política da sociedade

Fundamento lógico-jurídico de validade do sistema

- Elementos da Constuição

Elementos orgânicos

Elementos limitativos

Elementos socioideológicos

Elementos de estabilização constitucional

Elementos formais de aplicabilidade

26/02/2019

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

- Texto materialmente constitucional: normas estruturais do Estado, organização dos órgãos e direitos e garantias fundamentais.

- Texto formalmente constitucional: aquele que foi efetivamente alçado ao texto constitucional.

Importância da classificação: procedimentos de alteração.

Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas ou Históricas

Dogmáticas – Vem da vontade do povo através do órgão constituinte. O órgão constituinte que em determinado momento histórico estabelece a constituição. Tem a tendência de ser escrita.

- Históricas – tem a caractericas não escritas, lenta e graudalmente ao longo da história, na medida que os costumentes vão se estabelecendo ou se formando. Das jurisprudências formadas pela sociedade, ela vai fluindo com a evolução da sociedade.

Quanto à origem: Promulgadas ou Outorgadas

Promulgadas – são chamadas de populares ou democráticas, vamos ter um órgão constituinte e ele que vai elaborar a constituição, e depois vem a promulgação. Tem ao menos em teoria a participação popular no processo através dos seus representantes.

Outorgada – um único agente político que elabora e ele vai impor essa constituição.

Quanto a alterabilidade: Imutáveis, Rigidas, Flexiveis ou Semi-rigidas

Imutáveis – não sofre por alterações

Rígidas – toda a constituição só poderia ser reformada ou alterada por um procedimento mais rígido, mais dificultoso

Flexiveis – todas as normas constitucionais podem ser alteraras por procedimentos ordinários

Semi-rigidas – algumas normas serão flexíveis e demais por processos ordinários. Elas vão pegar as normas materialmente consititucionais que vão exigir um córum de votação

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É SUPER-RÍGIDA COM CLÁUSULAS PÉTREAS.

Quanto à extensão e finalidade: Analíticas ou Sintéticas

Analíticas – bem extensa, bem minusiosa, inglesa.

Sintéticas – classificação no sentido de serem curtas, só a estrutura do estado, como a americana. Características de constituição material, materialmente constitucional, bem mais engessada. Possibilidade de corrigir é maior.

Quanto à forma: Escritas ou Não Escritas

- Regras codificadas e sistematizadas em um único documento. Carta Magna.

- Leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex.: Constituição Inglesa.

- Constituição Brasileira: Art. 5º, § 3º Os tratados e convecções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quinto dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

- Importância da classificação: estabilidade, racionalização, previsibilidade, publicidade.

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

- Teoria Extensiva:

Costumes Constitucionais

Jurisprudência Constitucional (STF)

Normas Materialmente Constitucional que não formalmente Constitucional

Teoria adotada pelo STF: Constituição Formal + Tratados Internacionais de Direitos Humanos – Art. 5º, § 3º, C.F.

12/03/2019

Revisão

- Constitucionalismo

Liberal: Era do governo das leis e não dos homens. Ruptura com o absolutismo. Limitação do poder político através da sua regulamentação pela Constituição e da garantia de direitos individuais. Abstenção do Estado.

Moderno: Demanda por ação do Estado, reduçãs das desigualdades. Constituições dirigentes, programáticas. Direitos sociais. Positivismo jurídico.

Conteporâneo (neoconstitucionalismo): A legitimidade do Direito deve ir além da legalidade estrita. A extrema insjustiça não é Direito. Força normativa da Constituição e dos princípios. Ativismo judiciário.

- Constituição

Norma suprema, fundamental do ordenamento jurídico de um Estado, hierarquicamente superior às demais normas. Norma jurídica estruturadora do Estado, definindo os limites e condições de exercício do poder político, garantindo os direitos individuais e regulamentando a criação de outras normas. É o fundamento de validade do Estado e do ordenamento jurídico, buscando o se fundamento de validade no poder constituinte que a institui (acepção política)

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