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O Direito Trabalho

Por:   •  17/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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Medida de Eficiência  -  Direito do Trabalho II  -  1º unidade  

Aluna: Alana Dias Rosendo - Turma N05                              

Tema: Repouso Intrajornada

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região                          

Processo nº 00211728520175040027.

Recorrente: JAIRA MARIA CUNHA OLIVEIRA  

Recorrido: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Evidenciado que intervalo intrajornada foi usufruído em tempo menor que o legalmente previsto em algumas oportunidades, é devido o pagamento de horas extras, na forma prevista na Súmula n. 437, I, do TST, e n. 63 deste Tribunal Regional. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0021172-85.2017.5.04.0027 ROT, em 19/07/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda)

Trata-se de reclamação trabalhista na qual a Reclamante, após pedir demissão de empresa reclamada, ajuizou ação pleiteando, em síntese: horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, na forma do art. 227 da CLT e SJ n. 178 do TST; intervalos intrajornada em razão de usufruir tempo inferior ao mínimo legal; intervalos do art. 384 da CLT e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, com base na seguinte fundamentação:

1. DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL:

Compreendeu o Juízo de origem que eram válidos os registros de horário, com base na prova dos autos, entendendo ainda que as atividades da reclamante não se equiparavam às de operadora de call center, uma vez que não restou comprovado o uso ininterrupto de telefone, já que demonstrado o exercício de outras atividades, tais como o envio e recebimento de e-mails, transcrições de conversas para o sistema da empresa, além de participação em reuniões.

A reclamante recorreu asseverando que as demais atividades exercidas também são inerentes à função de operadora de call center; que batia as metas de ligações diárias e que através de prova testemunhal se desicumbiu do ônus da prova, sendo credora de horas extras excedentes da sexta diária e 36 semanais, já que o art. 227 da CLT prevê que nas empresas exploradoras de serviço de telefonia fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36h semanais. 

Em sede de julgamento do recurso ordinário, o TRT entendeu que as demais atividades realizadas pela reclamante, além do atendimento por telefone propriamente dito, são próprias do cargo de atendente de call center, contudo, descaracterizam o trabalho penoso de telefonia em tempo integral, não reconhecendo que a reclamante faria jus à jornada reduzida pleiteada e, portanto, negando provimento neste tópico.

2. INTERVALO INTRAJORNADA

O Juízo de primeiro grau entendeu ser válida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada nos registros de horário e, considerando a afirmação da reclamante de que toda a jornada estaria registrada nos cartões-ponto, considerou usufruídos os intervalos intrajornada e indeferiu o pedido respectivo.

Em suas razões recursais, a reclamante reiterou que usufruía de 35 minutos a 1h de intervalo, de segundas a sextas, o que restou demonstrado por depoimento de testemunha que afirmou que cerca de duas a três vezes por semana o repouso não era integralmente desfrutado.

O Tribunal entendeu que os intervalos são pré-assinalados, como autorizado pelo art. 74, §2º da CLT mas, tal pré-assinalação pode ser objeto de prova em sentido diverso, ônus que cabe à reclamante e restou suficientemente provado pelo depoimento da testemunha arrolada. Dessa forma, acolhendo o pleito da reclamante, entendeu que o intervalo intrajornada efetivamente usufruído pela reclamante em 3 oportunidades por semana era de 35 minutos, circunstância essa que afronta o disposto no art. 71, §4º da CLT, o qual prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Nesse sentido, deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora com adicional de 50% em três oportunidades por semana, quando os intervalos de uma hora não foram usufruídos integralmente, com reflexos nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com ⅓ e FGTS.

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