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O Direito Trabalho

Por:   •  30/4/2021  •  Resenha  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  94 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A cartilha “Combate ao Trabalho Forçado – um manual para empregadores e empresas” é um esforço da Organização Internacional do Trabalho, que se propõe a discutir o tema do trabalho forçado para ajudar as empresas e empregadores a enfrentar esta questão.

O texto inicia nos apresentando definições-chave para a discussão, como “trabalho forçado” e “tráfico de pessoas”, além de indicadores sobre a situação deste tema no Brasil e no mundo.

Em seguida, busca direcionar os esforços a dirimir dúvidas constantes entre os empregadores sobre o tema, além de fornecer metodologias para identificar, avaliar e solucionar possíveis problemas sobre este assunto, além de exemplos de boas práticas com estudos de casos em que a aplicação correta essas ferramentas auxiliaram a resolver questões em outras empresas.

Temos a apresentação de diversos institutos internacionalmente adotados, além de jurisprudência a respeito do tema que pode esclarecer como a Justiça Internacional tem tratado casos sobre o trabalho forçado e o tráfico de pessoas.

DEFINIÇÕES

Segundo a Convenção nº 29 da OIT, o trabalho forçado consiste em “todo trabalho ou serviço que for extraído de qualquer pessoa sob ameaça de qualquer penalidade para o qual a referida pessoa não tiver se oferecido voluntariamente”. Em outras palavras, quando alguém se encontrar em situação de trabalho forçado contra a própria liberdade e não puder deixá-lo sem sofrer algum tipo de ameaça de punibilidade, ferindo o consentimento, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

O tráfico de pessoa aparece como uma situação muito relacionada ao trabalho forçado, pois envolve a movimentação de uma pessoa, normalmente entre fronteiras internacionais com o intuito de exploração. Para o Protocolo de Palermo, o tráfico de pessoas “significa o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de abdução, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa para ter controle sobre outra pessoa, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, no mínimo, a exploração da prostituição de outros ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas similares à escravidão ou a remoção de órgãos”.

INSTITUTOS

Sobre o tema, podemos elencar algumas importantes convenções, recomendações e declarações, como: (i) a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998; (ii) a Declaração Tripartite da OIT de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, de 2006; (iii) a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008; (iv) a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930; (v) a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957; (vi) o Trabalho Forçado e Tráfico de Crianças; (vii) Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999; (viii) Convenção sobre Migração para o Emprego (revisada), de 1949;(ix) Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), de 1975; (x) Convenção sobre Agências de Emprego Privadas, de 1997; (xi) Recomendação sobre Agências de Emprego Privadas, de 1997; (xii) Recomendação sobre a Relação de Emprego, de 2006; (xiii) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; (xiv) Pacto Internacional sobre

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