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O Direito Trabalho

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  228 Visualizações

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                         Quase tudo que conhecemos hoje em dia teve um princípio, a base que deu "origem", ou que serviu de inspiração para a criação de algo. No direito do trabalho não é diferente, para garantir o sucesso nas relações trabalhistas e por exemplo, solucionar casos sem uma lei prévia para o definir, o direito do trabalho conta com princípios. A função dos princípios gerais do direito do trabalho é a de servir como o alicerce de uma casa, que a mantém firme e serve como base para que ela não desmorone. Tendo como finalidade garantir uma relação trabalhista legal e eficaz, garantindo não só o direito do trabalhador, quanto o direito da empresa.
             
             
                            A aplicação dos princípios do Direito do Trabalho é importante para que esse direito alcance eficácia plena. O Direito do Trabalho auxilia o trabalho inferior e tem na relação empregatícia seu campo de atuação. Sabemos que não é segredo para ninguém que os princípios representam a base fundamental de todo o ordenamento jurídico, funcionando como um modelo que conduz e irradiam todas as normas jurídicas, por isso tem a importância de ser aplicado de forma prioritária. Os princípios gerais de direito, são verdades que dão sustento ao sistema jurídico como um todo, orientando e condicionando os doutrinadores a compreensão do ordenamento jurídico tanto para sua aplicação, tanto para a elaboração de novas normas. Estes apresentam natureza normativa, e regulam as relações sociais como ocorre com as demais normas jurídicas. Fundamentam
regras e normas que estão na base ou constituem regras jurídicas, que são os direitos sociais presentes em nosso ordenamento jurídico, direitos humanos, novos princípios são deduzidos no conjunto sistemático de sua cultura, formando assim, regras e institutos peculiares. O estudo dos princípios juslaboral é importante para organizar o caráter operacional e também podem ser chamadas de sistema de conhecimento. Esses princípios tem a função de regular as relações sociais e servem de inspiração para a sustentação de todo o sistema, e também podem ser utilizados pela doutrina e jurisprudência. Os princípios do direito do trabalho são: princípio de proteção, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade e princípio da continuidade da relação de emprego, e podem exercer algumas funções como integração no ordenamento jurídico, interpretação onde se orienta o juiz no real sentido da norma jurídica, e inspiração ao legislador em seu momento de elaborar novas normas.                          

       
                        Mede-se os princípios da proteção projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador. O princípio da proteção beneficia o empregado, onde
o objetivo é refutar os argumentos contrários à pertinência e à relevância de uma regulação não-mercantil estruturada das relações de trabalho em favor do trabalhador. Esse princípio apresenta três dimensões:
Princípio in dúbio pro operário: o lado mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento superior, para que assim seja alcançada a igualdade substancial, para que assim haja um equilíbrio entre as partes já que normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais. Então havendo dúvida em seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado. Mas lembrando que não apresenta caráter processual.
Princípio da aplicação mais favorável da norma: havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve se aplicar aquela que mais beneficie o trabalhador, mesmo que esta norma selecionada esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
Princípio da condição mais benéfica: assegura ao empregado a manutenção do contrato de trabalho, de direitos melhorados, não podendo ser retirados nem modificados para pior. Mas também há outros princípios que podem ser considerados importantes:
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: essa medida evita que o poder econômico dos empregadores possa pressionar o trabalhador a abrir mão dos seus direitos.
Princípio da continuidade da relação de emprego: o pressuposto numa relaçao de trabalho é que ela terá continuidade com o passar do tempo, mas em regra os contratos são pactuados por um prazo indeterminado, e só são permitidos contratos temporários em situações previstas em lei.  
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: contratos não podem ser modificados de forma que prejudique o trabalhador, mesmo que o trabalhador esteja de acordo será inválido. (CLT, art. 468).
Princípio da intangibilidade salarial: busca proteger o salário do empregado contra possíveis interesses do empregador, dos credores do empregado e dos credores do empregador. Decorrente deste princípio temos o princípio da irredutibilidade salarial que não é absoluta, mas que nela a Constituição permite a redução temporária de salários mediante acordo ou convenção coletiva.
Princípio da substituição automática das cláusulas nulas: as cláusulas contratuais que não observam o estatuto legal dos direitos do trabalhador é substituída automaticamente pelas condições de trabalho estabelecida pela norma estatal, com isso as cláusulas nulas dão espaço a cláusulas legais, que forem prejudiciais ao trabalhador.
           

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