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O Direito Tributário

Por:   •  27/3/2016  •  Resenha  •  24.739 Palavras (99 Páginas)  •  187 Visualizações

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[pic 4]Péricles Nutti            [pic 5]@PericlesNutti

DIREITO CIVIL

Direito Civil é o ramo do Direito Privado, que regula a capacidade jurídica das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, as coisas (bens), às obrigações e sucessões. É destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade. Parte Geral: Normas sobre pessoas físicas e jurídicas (arts.1º ao 69), domicílio (arts.70 a 78), bens (arts.79 a 103) e fatos jurídicos (arts.104 a 232); Parte Especial: Normas sobre direito das obrigações (arts.233 a 965), Direito de Empresa (arts.966 a 1.195), Direito das Coisas (arts.1.196 a 1.510), Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) e Direito das Sucessões (arts.1.784 a 2.027), Disposições gerais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046).  

DAS PESSOAS E DA CAPACIDADE

No que tange a pessoa natural ou física, o Novo Código Civil, substituiu a expressão homem por pessoa, em evidente atualização para uma linguagem correta e compatível com a nova ordem constitucional (Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil). As pessoas podem ser titulares de direitos e passíveis de deveres. A personalidade civil jurídica da pessoa (pessoa física ou natural), ou seja, a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (adquirida a personalidade, a pessoa passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito), se inicia mediante o nascimento com vida. Entende-se por nascimento com vida a separação total do filho do ventre materno, com sinais inequívocos de vida da criança. Porém, a legislação civil resguarda o direito do nascituro, isto é, o ser já concebido e ainda por nascer, protegendo-lhe em eventuais direitos que possa vir a adquirir, uma vez configurado o nascimento com vida. A palavra “pessoa” tem origem da palavra “persona”, do latim, que quer dizer máscara, isto é, as máscaras que eram usadas para interpretar as diferentes personagens dos antigos teatros, que eram utilizadas pelos atores para melhor ressoar a voz, e que até hoje, é o símbolo do teatro, que são as duas máscaras unidas, uma alegre e outra triste. A pessoa física ou natural, é o ser humano nascido, que tem corpo. (Pessoa Física = Natural = ente físico).

A todo “direito” deve corresponder um sujeito que lhe detém a titularidade, pois o Direito é constituído em razão do homem, e como já vimos acima, o art. 1º do CC prevê: Toda “pessoa” é capaz de “direitos”  e “deveres” na ordem civil”.

Portanto, o conceito de Pessoa Física (Natural) é, o ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º CC).

Pessoa Física (Natural) é o ser humano, a criatura que provenha da mulher, os seres componentes da espécie humana, sem discriminação de idade, sexo, cor, raça, estado de saúde ou nacionalidade.

Um dos atributos da personalidade é a capacidade que consiste na aptidão de alguém para exercer, por si ou por outrem, os atos da vida civil. Quanto à capacidade de fato ou exercício, existe limitação de idade e condição física e psíquica.

Personalidade é o conjunto de capacidades (aptidões) referentes a uma pessoa, e em nosso país, a personalidade jurídica se inicia com o “nascimento com vida”, ainda que por poucos momentos, e, se não nascer com vida, ainda que por um instante, adquire a “personalidade”. O conjunto de capacidades da pessoa, os direitos da personalidade estão previstos nos arts. 11 a 21 do CC. Adquirindo a “personalidade”, que consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, o ser humano obtém o direito de defender o que lhe é próprio como sua “integridade física” (vida, alimentos, o próprio corpo, vivo ou morto, etc.), “intelectual” (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual), “moral” (honra, segredo pessoal ou profissional, identidade pessoal, religiosa, familiar, social, etc.). Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis.

 PRINCÍPIO E FIM DA PESSOA FÍSICA            

Conforme determina o Código Civil, a personalidade jurídica do ser humano começa a partir do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que é o ser humano já concebido, que ainda permanece no ventre materno. Antes do nascimento com vida, o nascituro não detém personalidade jurídica.

Nascituro é o que está por nascer, é o ente que foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu. Não tem “personalidade jurídica”, pois ainda não é “pessoa” juridicamente, pois pode se dizer que na vida intra-uterina o nascituro tem personalidade formal, em relação aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, no entanto, somente terá personalidade jurídica material com o nascimento com vida, alcançando os direitos patrimoniais. Apesar de não ter personalidade jurídica, a “lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção”. Ele tem expectativa de direito, por exemplo: direito à vida, á filiação, à assistência pré-natal, a ser contemplado por doação, etc. É titular de direito “eventual”, pois se o pai morre deixando mulher a mulher grávida, não se abre inventário até que nasça a criança, ou seja, o nascituro tem “direito ao resguardo à herança”. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado potencial, sob condição suspensiva, e só terão “eficácia” se nascer com vida!

Porém, é provável que a criança nasça com vida, e o Direito Civil, antecipadamente, tratou de preservar seus interesses futuros. O nascimento de um ser humano é fato jurídico que deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais. Certidão de Nascimento é o documento que comprova a existência do registro civil.

Todas as pessoas devem ser registradas no prazo de 15 dias após o nascimento. Esse prazo pode ser aumentado para 3 meses se o nascimento ocorreu a mais de 30 quilômetros do Cartório de Registro. Se o registro do ser humano (filho que nasceu) não ocorrer até a idade de 12 anos, a partir desse momento o registro só poderá ser realizado com ordem judicial (pelo juiz).

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