O Direito Tributário
Por: Natalia Bastos Bertozzi • 6/5/2018 • Bibliografia • 12.865 Palavras (52 Páginas) • 247 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I – PROFESSORA LÍLIA
Bibliografia:
- Hugo de Brito Machado;
 - Eduardo Salabraz;
 - Aleomar Baleeiro;
 - Ricardo Lobo Torres;
 
O percentual de tributo é calculado pela arrecadação X PIB = carga tributária (no Brasil chega a quase 40%).
A maioria dos tributos é calculado nos bens de consumo (40% dos tributos) = o valor pago pelo pobre, rico, muito rico é o mesmo. Mas, deve-se prezar pela tributação da renda (que vai atingir os ricos). No Brasil se vive a plutocracia, ou seja, o governo dos ricos.
Dos tributos cerca de 27,4 são sonegados, pois na maioria das vezes as pessoas não conseguem lidar com a carga tributária, portanto, não adianta aumentar a tributação, pois o número de sonegação também aumenta.
DIREITO TRIBUTÁRIO:
Tem uma divisão:
- DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL – CRF art. 145 SEGUINTES (8º período)
 - DIREITO TRIBUTÁRIO – CTN. (9º período)
 
- Competência tributária – somente entes federados.
 - Tributos (espécies e subespécies) = impostos (municipais/ DF, estaduais/DF, união), taxas (2), contribuição de melhorias (1), empréstimos compulsórios (2), contribuições especiais (5).
 - Limitações constitucionais ao poder tributário.
 - Repartição de receita.
 
DATA: 04/08/17
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO:
- CONCEITO: Direito Tributário ou direito fiscal:
 
Começou como direito financeiro – na qual tinha normas de tributos. Foi a primeira norma que cuidou um pouco de direito tributário.
EC 18/65 que trouxe artigos específicos de tributário.
CTN/66 – surgiu o código tributário.
CRF/88 – também trouxe normas de direito tributário.
Pertence ao DIREITO PÚBLICO = importa para INSTITUIÇÃO (nasce), ARRECADAÇÃO (cresce), FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (morre). Cuida da relação entre pessoas e os entes federados, chamados de fisco, que cuida da instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
O DIREITO TRIBUTÁRIO É O RAMO DIDATICAMENTE AUTONOMO DO DIREITO, QUE PERTENCE AO DIREITO PÚBLICO, INTEGRADO PELO CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES JURÍDICOS – NORMATIVAS QUE CORRESPONDEM DIRETA E INDIRETAMENTE A INSTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (nascimento, vida e morte dos tributos).
Quando surgiu o direito tributário ele surgiu como direito fiscal, pois na Roma Antiga os tributos eram recolhidos em cestos, chamados de fisco, por isso direito fiscal.
ESTADO SOCIAL = coisas que Estado tem que fornecer.
X
ESTADO FISCAL = é o dinheiro que mantém o Estado social.
- Precisam andar juntos, pois é com o dinheiro do Estado fiscal que consegue manter o direito social.
 
Direito tributário cuida: de quem cria o tributo, de quem pode arrecadar e de quem pode fiscalizar os tributos.
Município (ente federado) pode criar = IPTU, ITBI, ... IPTU = BC (base de calculo) + alíquota (porcentagem lei) – arrecadando. Fiscaliza para saber quem não paga e cobrar.
A partir do momento que o dinheiro entra no cofre público acaba o direito tributário (morre). Neste momento nasce o direito financeiro (gestão e dispêndio).
- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
 
Obrigação civil – elementos: partes (sujeito ativo – credor, sujeito passivo – devedor), objeto (prestações positiva – dar e fazer ou negativa – não fazer), vínculo (elemento abstrato).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
PARTES (devedor = CONTRIBUINTE (aquele que deve pagar o tributo), RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, credor = FISCO (sujeito ativo, somente ele pode instituir o tributo – entes federados – União, Estados/ DF e Municípios).
OBIRGAÇÃO: PRINCIPAL (obrigação de DAR = pagar) E ACESSÓRIA/DEVER INSTRUMENTAL- ( FAZER E NÃO FAZER).
*Prestação Positiva = IPTU (obrigação de dar, pagar), IR (obrigação de fazer), ICMS (emitir nota fiscal – fazer, pagar ICMS Dar).
VÍNCULO: LEI, pois somente a lei pode criar tributos (decreto não pode instituir tributo).
- DIREITO TRIBUTÁRIO E RECEITAS PÚBLICAS:
 
Receita Pública é VERBA. Quando se fala em receita pública fala em direito tributário e direito financeiro.
ENTRADA:
- PROVISÓRIA – INGRESSO. O dinheiro entrou e saiu sem ter uma satisfação pública. EX: caução de licitação de creche – o dinheiro entra para o fisco e quando a obra acaba o dinheiro volta para a empresa.
 
- DEFINITIVA – RECEITA PÚBLICA. Todo aquele dinheiro que entra no cofre público e somente sai para satisfazer a necessidade pública. Na maioria das vezes é de TRIBUTOS. RECEITA PÚBLICA TRIBUTÁRIA OU RECEITA DERIVADA.
 
- NATUREZA JURÍDICA DO DT:
 
- Pública – ramo do direito público.
 - Obrigacional – cria relação obrigacional entre contribuinte e fisco.
 - Comum – pega todo mundo (todos são vinculados pelo DT). Não se importa com capacidade civil e nem se a PJ está vinculada.
 
- AUTONOMIA DO DT: ART. 24, I CRF
 
O DT é ramo didaticamente AUTONOMO. Mas, a autonomia é relativa, pois ele precisa conviver com os outros ramos.
- CONVENIÊNCIA COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:
 
- DIREITO CONSTITUCIONAL – limitação, competência.
 - DIREITO ADMINISTRATIVO – servidores públicos que mandam carne.
 - DIREITO CIVIL – obrigações, propriedade.
 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – execução fiscal.
 - DIREITO PENAL – crimes tributários – evasão.
 - DIREITO ECONOMICO – tributos fazem a economia movimentar.
 - DIRIETO INTERNACIONAL – tratados internacionais, zonas limítrofes entre países.
 - DIREITO FINANCEIRO – são inseparáveis.
 
- COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: ART. 24, I CRF
 
- Competência concorrente: União, Estados e DF – concorrente.
 - Municípios não concorrem: legislam somente para interesse local.
 - Normas Gerais quem tem competência? Toda vez que for falar de normas gerias precisa de iniciativa da UNIÃO, ou seja, somente a UNIÃO (normas gerais = CTN).
 
CTN/ 66 – NÃO EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA NORMAS GERAIS (NASCE COMO LEI ORDINÁRIA).
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