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O Direito Tributário

Por:   •  6/5/2018  •  Bibliografia  •  12.865 Palavras (52 Páginas)  •  166 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO I – PROFESSORA LÍLIA

Bibliografia:

  • Hugo de Brito Machado;
  • Eduardo Salabraz;
  • Aleomar Baleeiro;
  • Ricardo Lobo Torres;

O percentual de tributo é calculado pela arrecadação X PIB = carga tributária (no Brasil chega a quase 40%).

A maioria dos tributos é calculado nos bens de consumo (40% dos tributos) = o valor pago pelo pobre, rico, muito rico é o mesmo. Mas, deve-se prezar pela tributação da renda (que vai atingir os ricos). No Brasil se vive a plutocracia, ou seja, o governo dos ricos.

Dos tributos cerca de 27,4 são sonegados, pois na maioria das vezes as pessoas não conseguem lidar com a carga tributária, portanto, não adianta aumentar a tributação, pois o número de sonegação também aumenta.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Tem uma divisão:

  • DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL – CRF art. 145 SEGUINTES (8º período)
  • DIREITO TRIBUTÁRIO – CTN. (9º período)

  1. Competência tributária – somente entes federados.
  2. Tributos (espécies e subespécies) = impostos (municipais/ DF, estaduais/DF, união), taxas (2), contribuição de melhorias (1), empréstimos compulsórios (2), contribuições especiais (5).
  3. Limitações constitucionais ao poder tributário.  
  4. Repartição de receita.

DATA: 04/08/17

DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO:

  1. CONCEITO: Direito Tributário ou direito fiscal:

Começou como direito financeiro – na qual tinha normas de tributos. Foi a primeira norma que cuidou um pouco de direito tributário.

EC 18/65 que trouxe artigos específicos de tributário.

CTN/66 – surgiu o código tributário.  

CRF/88 – também trouxe normas de direito tributário.

Pertence ao DIREITO PÚBLICO = importa para INSTITUIÇÃO (nasce), ARRECADAÇÃO (cresce), FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (morre). Cuida da relação entre pessoas e os entes federados, chamados de fisco, que cuida da instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

O DIREITO TRIBUTÁRIO É O RAMO DIDATICAMENTE AUTONOMO DO DIREITO, QUE PERTENCE AO DIREITO PÚBLICO, INTEGRADO PELO CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES JURÍDICOS – NORMATIVAS QUE CORRESPONDEM DIRETA E INDIRETAMENTE A INSTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (nascimento, vida e morte dos tributos).

Quando surgiu o direito tributário ele surgiu como direito fiscal, pois na Roma Antiga os tributos eram recolhidos em cestos, chamados de fisco, por isso direito fiscal.

ESTADO SOCIAL = coisas que Estado tem que fornecer.

        X

ESTADO FISCAL = é o dinheiro que mantém o Estado social.

  • Precisam andar juntos, pois é com o dinheiro do Estado fiscal que consegue manter o direito social.

Direito tributário cuida: de quem cria o tributo, de quem pode arrecadar e de quem pode fiscalizar os tributos.   

Município (ente federado) pode criar = IPTU, ITBI, ... IPTU = BC (base de calculo) + alíquota (porcentagem lei) – arrecadando.  Fiscaliza para saber quem não paga e cobrar.

A partir do momento que o dinheiro entra no cofre público acaba o direito tributário (morre). Neste momento nasce o direito financeiro (gestão e dispêndio).  

  1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Obrigação civil – elementos: partes (sujeito ativo – credor, sujeito passivo – devedor), objeto (prestações positiva – dar e fazer ou negativa – não fazer), vínculo (elemento abstrato).

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

                                                PARTES (devedor = CONTRIBUINTE (aquele que deve pagar o tributo), RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, credor = FISCO (sujeito ativo, somente ele pode instituir o tributo – entes federados – União, Estados/ DF e Municípios).

                        OBIRGAÇÃO: PRINCIPAL (obrigação de DAR = pagar) E ACESSÓRIA/DEVER INSTRUMENTAL- ( FAZER E NÃO FAZER).                         

*Prestação Positiva = IPTU (obrigação de dar, pagar), IR (obrigação de fazer), ICMS (emitir nota fiscal – fazer, pagar ICMS Dar).  

                        VÍNCULO:  LEI, pois somente a lei pode criar tributos (decreto não pode instituir tributo).

  1. DIREITO TRIBUTÁRIO E RECEITAS PÚBLICAS:

Receita Pública é VERBA. Quando se fala em receita pública fala em direito tributário e direito financeiro.

ENTRADA:

  • PROVISÓRIA – INGRESSO. O dinheiro entrou e saiu sem ter uma satisfação pública. EX: caução de licitação de creche – o dinheiro entra para o fisco e quando a obra acaba o dinheiro volta para a empresa.

 

  • DEFINITIVA – RECEITA PÚBLICA. Todo aquele dinheiro que entra no cofre público e somente sai para satisfazer a necessidade pública.  Na maioria das vezes é de TRIBUTOS. RECEITA PÚBLICA TRIBUTÁRIA OU RECEITA DERIVADA.

  1. NATUREZA JURÍDICA DO DT:
  • Pública – ramo do direito público.
  • Obrigacional – cria relação obrigacional entre contribuinte e fisco.
  • Comum – pega todo mundo (todos são vinculados pelo DT). Não se importa com capacidade civil e nem se a PJ está vinculada.

  1. AUTONOMIA DO DT: ART. 24, I CRF

O DT é ramo didaticamente AUTONOMO. Mas, a autonomia é relativa, pois ele precisa conviver com os outros ramos.

  1. CONVENIÊNCIA COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:

  • DIREITO CONSTITUCIONAL – limitação, competência.  
  • DIREITO ADMINISTRATIVO – servidores públicos que mandam carne.
  • DIREITO CIVIL – obrigações, propriedade.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL – execução fiscal.
  •  DIREITO PENAL – crimes tributários – evasão.
  • DIREITO ECONOMICO – tributos fazem a economia movimentar.
  • DIRIETO INTERNACIONAL – tratados internacionais, zonas limítrofes entre países.
  • DIREITO FINANCEIRO – são inseparáveis.
  1. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: ART. 24, I CRF
  • Competência concorrente: União, Estados e DF – concorrente.
  • Municípios não concorrem: legislam somente para interesse local.
  • Normas Gerais quem tem competência? Toda vez que for falar de normas gerias precisa de iniciativa da UNIÃO, ou seja, somente a UNIÃO (normas gerais = CTN).

CTN/ 66 – NÃO EXIGIR LEI COMPLEMENTAR PARA NORMAS GERAIS (NASCE COMO LEI ORDINÁRIA).

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