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O Direito Tributário

Por:   •  13/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  133 Visualizações

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Questões – Direito Tributário

Questão 7

I-(F): O serviço de iluminação pública CIP não pode ser custeado por meio de taxa. Alternativa é falsa, pois nos moldes da Súmula Vinculante 41 o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

II-(V): A alternativa é verdadeira, pois o correto seria que de fato, a contribuição de melhoria tem por limite total a despesa com a realização da obra e, por limite individual, o acréscimo de valor ao imóvel do contribuinte beneficiado. O artigo 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria cobrada seja instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

III-(F): De acordo com o art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Sendo os impostos espécie de tributos não vinculados. Alternativa falsa, tendo em vista que imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre os proprietários de veículos, devendo ser pago anualmente incidindo independentemente da vontade do contribuinte.

IV-(F): É necessário que o serviço público ensejador de custeio por meio de taxa seja específico e, além disso, divisível. Alternativa é falsa, pois quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de uma taxa como prescreve o artigo 77 do CTN “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

V-(F): A segurança pública é serviço geral inespecífica e indivisível, não podendo ser custeado por taxas, já que tal espécie tributária é instituída em face da prestação de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Alternativa é falsa e inconstitucional. Insta destacar que entendimento do STF, apenas se reveste de constitucionalidade e legalidade aquela relativa aos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios.

8-Resposta: Não é verdadeiro sendo inconstitucional tal cobrança, por ser o referido tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios tendo em vista que contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como CIP ou COSIP, foi inserida na Constituição da Republica Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao texto da CRFB “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição

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