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O Direito Tributário

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  128 Visualizações

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A imunidade tributária ocorre quando a Constituição Federal, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços. Todavia, a imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, mas não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, e sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

No entanto, quanto a sua natureza jurídica, a doutrina tradicional utiliza-se da distinção entre as imunidades tributárias, as isenções e as chamadas hipóteses de não-incidência, para uma melhor compreensão das causas de exclusão de crédito tributário.

Neste sentido, as recentes correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica das imunidades afirmam o seu caráter estrutural na fixação de competência para a instituição de tributos pelos entes estatais. Contudo, teses menos recentes afirmaram a imunidade como limitação, exclusão ou supressão à competência tributária, ou ao poder de tributar. Por exemplo, a imunidade aos templos visa à liberdade religiosa, bem como a imunidade ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos visam à liberdade politica.

Deste modo, verifica-se que novas formulações teóricas dominantes foram construídas sobre as anteriores, buscando corrigir-lhes a técnica e que destas lições é possível perceber que a maioria dos doutrinadores vincula o instituto jurídico da imunidade tributária às noções de competência constitucional para a instituição de tributos.

Quanto a isenção tributária, esta como a incidência, decorre de lei, sendo o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. Entretanto, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal, a União não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, uma vez que é a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (art. 175, I, CTN).

A natureza jurídica das isenções tributárias é tema controverso, havendo duas correntes doutrinárias bem definidas a esse respeito: a primeira define isenção como sendo a dispensa legal do pagamento do tributo devido, distinguindo-se do que se denomina de não-incidência, instituto que identifica um fato não alcançado pela regra de incidência tributária. Um exemplo simples é a questão do ICMS, imposto estadual que muitas vezes é zerado ou tem sua alíquota reduzida com a finalidade de fomentar ou desenvolver o estado em determinado segmento econômico.

Contudo, este posicionamento encontra embasamento no próprio CTN, do qual em seu art. 175, como já mencionado anteriormente acerca da exclusão. Para os que assim entendem, a isenção não afasta a incidência tributária, não impede a ocorrência do fato gerador, nem tampouco obsta o nascimento da obrigação tributária, pois apenas exclui o crédito, tornando desnecessária sua constituição mediante a atividade de lançamento tributário.

Ressalta-se que a própria lei que institui um tributo em razão da ocorrência de determinado fato, este de maneira ampla e irrestrita, pode excluir a incidência da arrecadação se este fato ocorrer sob determinadas circunstâncias excepcionais.

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