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O Direito Tributário

Por:   •  25/7/2018  •  Ensaio  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  127 Visualizações

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Impostos Municipais

- IPTU

A) Fato gerador: A propriedade de imóvel urbano (Cf)

A propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano ( CTN).

A propriedade, a posse e o domínio útil, com animus domini (doutrina, STJ).

Momento do fato gerador: 1º de Janeiro de todos anos.

Por lei o domínio direto vale 17% e o domínio útil vale 83% (Serve somente para aforamento do bem.)

Laudêmio não é tributo.

Quem paga o IPTU? O dono do domínio útil.

LOCATARIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU.

B) Base de cálculo: É o valor venal do imóvel.

C) Alíquota: Será definida pela lei municipal que criar o tributo.

Poderá ser progressiva em razão da função social, localização, uso e o valor do imóvel (EC 29/2000)

D) Sujeito Ativo: Município onde o bem estiver localizado o imóvel.

E)

Características

  1. Tributo fiscal – predomina a função fiscal de arrecadar receita
  2. Tributo direto- entre a ocorrência do fato gerador intercalação de sujeitos passivos. Ou seja, o sujeito passivo de direito e de fato é um só.
  3. Lançamento de oficio: a própria autoridade administrativa verifica a ocorrência  

-Imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI

a) Fato Gerador – é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (servidão superfície), exceto os de garantia (hipoteca), bem como cessão de direitos e sua aquisição.

Critério temporal- No momento do registro em cartório.

*Incide ITCMD venda de direito de passagem (servidão, laje, usufruto)

B) Base de Calculo: é o valor venal(valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos.

C) Aliquota: A lei municipal que criar o tributo definirá, livremente, a alíquota.

Não pode ser progressiva. (Sumula 656, STF) Já tem uma turma do STF com entendimento contrário a sumula. 

D) Sujeito Ativo – O município da situação do bem imóvel, independentemente, onde tenha sido vendido/registrado a transmissão do imóvel ou direitos.

E) Sujeito Passivo – O contribuinte é qualquer das partes na opção tributada, como dispuser a lei (art.42 do CTN). Pode ser o transmitente ou o adquirente.

Desse modo, o legislador municipal tem autonomia para definição legal do contribuinte, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação tributada, conforme art.121, I do CTN.

1) TRIBUTO FISCAL – Predomina a função de arrecadar receita.

2)  TRIBUTO DIRETO – Entre a ocorrência do fato gerador e a obrigação de pagar o tributo não existe intercalação de sujeitos passivos. Ou seja, o sujeito passivo de direito e de fato é um só;

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