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O Direito Tributário

Por:   •  14/11/2018  •  Artigo  •  7.852 Palavras (32 Páginas)  •  170 Visualizações

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Direito Tributário – 2º Bimestre

2018

Aula 02/10/2018 (Thiago Dalsenter substituiu)

  1. Imunidade Tributária (“livre de”)
  • Conceito

A imunidade tributária é caracterizada pela inexistência do dever de pagar tributos, impostos, taxas ou outras espécies de tributos.

“Se livrar de” = imunidade do dever prestacional.

A imunidade tributária poderia ser definida como uma limitação constitucional ao exercício da competência, porém apesar de ser um entendimento doutrinário importante, para o professor Thiago Dalsenter não parece ser o mais adequado.

Em um primeiro momento a Constituição outorga competência aos entes políticos e em um segundo momento ela limita!

O segundo entendimento encontrado na doutrina é que podemos entender a imunidade como hipótese de exclusão ou supressão do poder tributário. Essa parte diz que a imunidade tributária é caracterizada pelo poder tributário com uma parcela que lhe é retirada: mas não é isso! Ela não dá e depois retira.

Já o terceiro entendimento advém do livro “Teoria Geral das Isenções” de José Souto Maior Borges: imunidade é entendida como uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Ou seja, não incide pq não houve fato gerador.  Ele também sofre críticas pq uma norma de imunidade não é uma norma de incidência pois a norma de incidência atinge o comportamento do sujeito.

Melhor conceito extraído do Paulo de Barros Carvalho: a imunidade estabelece a incompetência dos entes políticos para instituir tributos relativamente a certas pessoas e determinadas situações.

Conceito do Carraza: Imunidade tributária é um fenômeno de natureza Constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto, fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar com exações certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.

Conceito de Paulo de barros de Carvalho: imunidade é a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas.

Ou seja, Imunidade é aquilo que está na Constituição Federal, consigo reconhecer e identificar as imunidades por já serem determinadas. Ex: art. 149, §2º da CF: não incide contribuições sociais e contribuições de domínio econômico sobre receita de exportação = é uma imunidade por ser determinável!

Em outros casos eu me utilizo da expressão de “não incidência” mas ainda continua sendo imunidade.

Se você olhar o art. 195, §7º, começa com “são isentas de contribuição” = aqui é uma imunidade mas houve um tropeço redacional! Continue vendo como uma imunidade.

Imunidade é uma norma jurídica de estrutura que participa e está relacionada a delimitação das faixas de competência tributária, contidas no texto da Constituição Federal.

Via de regra as imunidades estão previstas no art. 150, §6º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Via de regra as imunidades atingem apenas impostos (sobre a renda, patrimônio ou serviço). Ex: tenho uma gráfica e produzo e vendo livros. Quais são os tributos que posso considerar a imunidade? ICMS e IPI.

Art. 5º, XXXIV, “a” e “d”.

  • Paralelo entre imunidade e isenção

  • Imunidade Tributária – É a supressão parcial do poder de tributar. Diz respeito ao pagamento ou não de um tributo.

É criada apenas pela Constituição Federal. As demais obrigações não são afastadas.

Por exemplo, na declaração de imposto de renda, mesmo quem é imune da cobrança do imposto, tem a obrigação de fazer a declaração.

  • Isenção – Opera no campo do não exercício expresso da competência tributária. É quando um ente federado pode tributar, mas prefere não exercer sua competência.

A Isenção pode ser criada por norma infraconstitucional.

Em resumo, a diferença principal é que tanto a Imunidade quanto a Isenção, estão dentro do campo da competência.

A imunidade retira o poder de tributar de um determinado ente federado e a isenção é quando o ente federado tem o poder de tributar, mas opta por não exercê-la.

Ex: IPTU – todo proprietário de um imóvel paga IPTU. E se for igreja? Não paga! Ou seja, pela característica da pessoa jurídica não se cobra IPTU.

Ao mesmo tempo há isenção tributária. Ex: isenção de IPTU à pessoas maiores de 70 anos.

Tanto imunidade quanto a isenção dizem respeito à matéria tributária. Tanto imunidade quanto isenção são normas jurídicas.

A diferença está na sua estrutura!

Quando falo em imunidade falo de uma norma que está no plano Constitucional, enquanto a isenção está no plano infraconstitucional (trazida por meio de lei).

Diferença atual: imunidade está no campo constitucional e as isenções são trazidas pela lei (art. 150, §6º da CF):

Art. 150, § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Se as isenções são trazidas por lei, a extinção da isenção pode se dar por meio de DECRETO.

A imunidade é uma norma jurídica e ela participa da formação das faixas de competência tributária, justamente por estar na Constituição. A Constituição quando outorga competência diz “União, institua uma isenção ao imposto sobre a renda”, ou seja, institua por meio de LEI! A União pode por meio de lei instituir uma isenção. Ex: distribuição de dividendos.

Imunidade é uma norma jurídica que participa da formação da competência tributária, se prestando basicamente a promover determinados valores que estão esculpidos na Constituição Federal. Ex: imunidade dos templos de qualquer culto (liberdade de crença). Ex2: carros utilizados por uma igreja não pagam impostos. Ex3: livros, jornais e periódicos são imunes (liberdade de expressão)

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