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O Direito Tributário

Por:   •  4/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  105 Visualizações

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APELAÇÃO

- O juiz da primeira instância poderá proferir três tipos de decisões (art.203 CPC):

1- SENTENÇA- decisão terminativa

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 487 (com resolução de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

2- DESPACHO – comando, ordem para mover o processo, dar andamento

Art. 1.001 CPC.  Dos despachos não cabe recurso.

3- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- decisão não terminativa, não põe fim ao processo.

- agravo de instrumento (art.1015 CPC) rol taxativo

- preliminar de apelação

- contrarrazões de apelação.

RECURSO DE APELAÇÃO- artigos 1009 e seguintes

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015 CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

- prazo – art.1003, §5º CPC, 15 dias, contados da intimação da decisão

-  Endereçado ao juízo que proferiu a sentença

- Julgada pelo Tribunal ad quem, cabendo a este o juízo de admissibilidade

- o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º CPC)

- recurso Adesivo- sucumbência recíproca- art. 997,§1º e §2º CPC.

- Efeito suspensivo

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

          I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

-Então quando a demora da decisão puder representar uma perda para o contribuinte, devemos pedir a suspensão imediata- efeito suspensivo.

Requisitos do efeito suspensivo:

Art.1012, §4 CPC

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Observações importantes:

  1.  art,100 da lei 11.101/2005- da decisão que decreta a falência cabe agravo de valor igual ou inferior
  2. Art.34 da LEF – sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNS (obrigações do tesouro nacional)- no caso são admitidos embargos infringentes de alçada, ou embargos de declaração.
  3. Juizado especial – recurso inominado, prazo de 10 dias, lei 10.520/2001 e 12.153/2009.

Estrutura

Endereçamento:

Justiça Estadual  🡪 Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Justiça Federal 🡪 Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Peça :Apelação com pedido de efeito suspensivo

Fundamento: 1009 a 1014 CPC e 1012,§4º

Terminologia: apelante, apelado e Interpor

Duas folhas

Folha de rosto: endereçada para o juízo a quo

Endereçamento: juízo a quo

Contribuinte (qualificar) por intermédio de seu advogado devidamente constituído, nos autos do processo nº, que move em face do ENTE FEDERATIVO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1009 a 1014 CPC e 1012,§4º do CPC, interpor

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