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O Direito Tributário

Por:   •  10/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.612 Palavras (23 Páginas)  •  91 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito tributário é a parte do direito responsável pelo estudo das leis que regulamentam a arrecadação dos tributos (impostos, taxas e contribuições), atuando também na forma fiscalizadora. O direito tributário é a parte do direito responsável pelo estudo das leis que regulamentam a arrecadação dos tributos (impostos, taxas e contribuições), atuando também na forma fiscalizadora.

Hipótese de incidência: descrição do motivo legal da cobrança do tributo (LEI).

Tributo lançado por homologação: o devedor informa o consumo para o credor cobrar.

Lançamento por obrigação e lançamento por ofício.

Hipótese -> consequência jurídica

Descrição -> pagamento do tributo

RECEITAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS

Derivada – são as receitas que derivam do patrimônio da sociedade, ou seja, o governo obtém tributando a sociedade. É a Receita Pública efetiva das rendas produzidas pelos ativos do Poder Público, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços).

Originária – são as receitas que se originam a partir do patrimônio do próprio estado. É a Receita Pública efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições.

CLASSIFICAÇÇÃO DOS TRIBUTOS

Quanto à competência impositiva: os tributos são classificados em federais, estaduais e municipais. O Distrito Federal possui competência cumulativa pois institui tributos de competência dos Estados e dos Municípios.

Quanto à vinculação com a atividade estatal:

Vinculados, que são aqueles em que há uma contraprestação específica do Estado pelo seu recolhimento;

Não vinculados, quando a contraprestação do Estado pelo seu recolhimento não é específica (ex: impostos).

Quanto à função:

Fiscal é o tributo que tem como finalidade arrecadação para o Estado (ex: Imposto de Renda, ICMS).

Extrafiscal, embora também arrecade, possui como função intervir no domínio econômico ou em uma situação social (ex: Imposto de Impostação).

Parafiscal é aquele que arrecada recursos para entidades não necessariamente públicas, mas importantes para o Estado (ex: contribuição previdenciária – INSS).

Quanto ao destino da arrecadação:

Receita vinculada, quando a receita obtida pela arrecadação do tributo deve ser aplicada em atividade determinada legalmente (ex: empréstimo compulsório);

Receita não vinculada, quando o administrador público pode, respeitando o orçamento e utilizando dos critérios de conveniência e oportunidade, decidir em qual (is) áreas serão aplicados os valores arrecadados (Ex: impostos).

NÃO CONFUNDIR tributo vinculado/não vinculado com tributo de receita vinculada/receita não vinculada. Enquanto o tributo vinculado diz respeito à qual será a contraprestação do Estado, o tributo de receita vinculado diz respeito à onde irá o dinheiro arrecadado.

Exemplo: as taxas são tributos vinculados, pois você sabe o que o Estado está lhe dando em troca do pagamento da taxa. Ao mesmo tempo, é tributo de receita não vinculada, pois você não sabe onde será utilizado o dinheiro arrecadado pela administração pública.

Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico: podem ser diretos ou indiretos.

Tributos indiretos são aqueles em que existe a possibilidade jurídica de transferência do encargo econômico (recolhimento do tributo), pois existe um contribuinte de direito (aquele que realiza o fato gerador) e um contribuinte de fato (aquele que arca com o recolhimento). Ex: o estabelecimento que efetua a saída da mercadoria realiza o fato gerador do ICMS (contribuinte de direito), mas quem arca com o ônus econômico é o consumidor (contribuinte de fato).

Tributos diretos não permitem tal diferença, de modo que quem realiza o fato gerador será quem irá suportar o ônus econômico (ex: imposto de renda).

Quanto aos elementos objetivos e subjetivos do fato gerador:

Tributos reais: quando não levam em consideração as condições do contribuinte, ou seja, incidem sobre coisas (ex: ICMS);

Tributos pessoais: quando levam em consideração as características pessoais do contribuinte (ex: Imposto de Renda).

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ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Tributo é gênero e comporta cinco espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é uma obrigação que, preferencialmente, deve ser paga em moeda corrente. Se o ocorrer à hipótese prevista em lei, o contribuinte fica obrigado a pagar o tributo, independentemente de sua vontade.

O tributo nasce por meio de lei, e necessariamente deve prever uma situação lícita. A cobrança deve ser efetuada por um dos entes governamentais ou por esses delegados.

1 - Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

É o mais importante dos tributos. O imposto incide independentemente da vontade do contribuinte. Se efetuado o fato gerador, logo será devido o imposto. Não tem atuação direta do Estado no fato gerador, isto é, existe uma previsão legal (lei), que se efetuado pelo contribuinte, será devido o imposto.

Exemplos:

  • IPI – Previsão legal: Industrializar produtos.

Se houver industrialização de produtos, consequentemente será devido o IPI.

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