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O Direito Tributário

Por:   •  4/8/2021  •  Resenha  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  136 Visualizações

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Empréstimo compulsório: consiste na tomada compulsória de certa quantidade de dinheiro, pelo Estado ao contribuinte, a título de "empréstimo", a ser resgatado em determinado prazo estabelecido por lei. Na doutrina tributária brasileira, o empréstimo compulsório é considerado um tributo.

Na prática, ocorreram episódios em que empréstimos compulsórios foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil viveu crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido, muitas vezes, não recompunha o valor do empréstimo. O empréstimo compulsório serve para atender situações excepcionais, e somente pode ser instituído pela União mediante lei complementar.

Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização no ativo também gera lançamentos em contrapartida no passivo, que representam o endividamento. Contudo, a Constituição de 1967, através da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, em seu artigo 21, § 2º, II, determinou a aplicação, em se tratando de empréstimo compulsório, das normas e princípios gerais aplicáveis aos tributos. Determinou-se, portanto, assim, uma equivalência prática entre empréstimos compulsórios e tributos. Há doutrinadores que entendem ser tal disposição da antiga constituição prova cabal da carência de natureza tributária dos empréstimos compulsórios, vez que não seria necessária norma explícita no sentido de definir conceitos (o que não representa ó propósito clássico da norma jurídica) se fosse tal espécie classificável como tributo.

Constituição Federal: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Contribuição de melhoria: é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada.

A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais.

Apesar de a Administração Pública muitas vezes optar pelo custeio de obras com recursos do orçamento geral, a contribuição de melhoria pode ser instituída para tal, com a justificativa de que é mais legítimo que suportem o custo da obra aqueles que receberam benefícios diretos por ela.

Limites podem ser definidos para o total a ser arrecadado com a contribuição de melhoria (normalmente o custo total da obra) e para o valor individual a ser cobrado de um indivíduo (em muitos casos, relacionado ao "benefício obtido" ou ao acréscimo ao valor do imóvel).

Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porém ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Código Tributário Nacional: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

        I - Publicação prévia dos seguintes elementos:

        a) memorial descritivo do projeto;

        b) orçamento do custo da obra;

        c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

        d) delimitação da zona beneficiada;

        e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

        II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

        III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

        § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

        § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

As contribuições sociais são espécies tributárias com fins específicos fundamentadas no art. 149 da constituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Uma análise do artigo permite entender e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:

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