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O Direito Tributário

Por:   •  30/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  102 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

Luciana Gonçalves Rodrigues Lima

RA 20567916

APS – Direito Tributário

IMUNIDADES

Professor:  Francisco Secaf Alves Silveira

São Paulo

2021

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

As imunidades tributárias são normas previstas na CF. Não se pode confundir imunidade e isenção, uma vez que, a imunidade é prevista no art. 150 da CF/88 e a isenção (causa exclusão do crédito tributário) é prevista na lei. Trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político, por intermédio de lei, sendo uma decisão política exclusão do crédito tributário) é prevista na lei. Tanto a imunidade quanto à isenção afasta somente a obrigação principal do tributo, sendo que as obrigações acessórias deverão ser cumpridas.  

A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária. A imunidade também não se confunde com os caso de alíquota zero: nesse caso ocorre o fato gerador, contudo, o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero. Isso ocorreria, por exemplo, se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota do IPI a zero sobre os carros, com objetivo de fomentar a economia no setor automobilístico. Imunidade Recíproca Também denominada de imunidade intergovernamental, existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo. É considerada uma cláusula pétrea, no entendimento da Suprema Corte (ADI 939). União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos uns dos outros. Essa imunidade foi estendida para as autarquias e fundações públicas. Essa imunidade ocorre, pois existe um pacto federativo (art. 150, §2° da CF).

O STF já decidiu no que pertine a contas de energia elétrica que “A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. ” Importante saber que esta limitação constitucional ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas, de acordo com o art. 150, § 2°, da CF/88, desde que o patrimônio, a renda e os serviços das referidas entidades estejam vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

JULGADOS SOBRE O TEMA:  A referida imunidade pode se aplicar em operações de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, perceba que há a identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário. É ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como a tributação da renda resultante de tais aplicações pelo Imposto de Renda. A imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Segundo o STJ, o ônus de provar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais é do ente tributante.  A benesse da imunidade recíproca é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

A OAB , entidade não integrante da administração pública indireta, também foi alcançada pela imunidade recíproca, inclusive sua caixa de assistência dos advogados no entendimento do STF.

IMUNIDADE RELIGIOSA O art. 150, VI, “b”, da CF/88, veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Vale ressaltar que essa imunidade será estendida às áreas contínuas ao templo, desde que seja provada que a renda obtida com as áreas contínuas sejam integralmente convertida para o propósito religioso (ex: estacionamento). IMPORTANTE: Sendo o Brasil um país laico, a imunidade religiosa se aplica a todas as religiões, ou seja, ela é incondicionada. JULGADOS SOBRE O TEMA:  Os cemitérios que são extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional.

A maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião. RESUMINDO: Atente-se que essa imunidade será restrita aos impostos. PARTIDO POLÍTICO, SINDICATO DE TRABALHADOR, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. São requisitos para concessão dessa imunidade(art. 14 do CTN): I- Se tiver lucro não poderá ser apropriado pelos mantenedores; II- Proíbe-se a remessa do lucro para o exterior; III- Escrituração contábil em dia; Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Serão imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades. Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante estão enquadradas no rol de entidades do art. 150, VI, c. Cite-se, como exemplo, o SENAC e o SENAI. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF; A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. A imunidade das entidades de assistência social abrange o ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos. O desempenho de atividade franqueada da ECT por entidade de assistência social sem fins lucrativos não a isenta do ICMS incidente sobre as operações. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes. Tal imunidade estende-se ao Imposto sobre operações financeiras (IOF). O ensino de línguas estrangeiras também caracteriza-se como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária. Súmula STF 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. IMPORTANTE: A cobrança de mensalidades pelas entidades educacionais não descaracteriza a imunidade, se não houver distribuição de rendas, lucro ou participação nos seus resultados. Se houver apenas menção de que a entidade está na posição do contribuinte de fato, não haverá imunidade na cobrança pelo serviço de energia elétrica, por exemplo. IMUNIDADE CULTURAL Também conhecida como imunidade de imprensa. O art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Tal imunidade é objetiva, na medida em que incide sobre coisas. Consequentemente, não alcança o Imposto de Renda, por exemplo, incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras, nem sobre as operações financeiras (IOF) realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos. Apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel, ou seja, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. Os serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade cultural, ou seja, nesse caso, incide o ISS normalmente. A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação incidindo, inclusive, sobre álbuns de figurinhas e apostilas. Livros eletrônicos (e-books e e-readers) e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade. A inserção de anúncios e publicidade em listas telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade em tela. IMUNIDADE EM FAVOR DA PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA Incluída pela EC 75/2013, cujo projeto foi denominado PEC da Música: “Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e: VI . instituir impostos sobre: fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” Da leitura atenta do supracitado dispositivo conclui-se que está vedado a todos os entes federativos instituir impostos sobre: Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou Literomusicais de autores brasileiros e/ou Obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Atente-se que a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser foi excepcionada, não estando imune aos impostos. Demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV); Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);  São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI); São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII); As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I);  O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);  O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II); O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°); O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):  sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°). O ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2°,I); São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°); A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II); São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°); A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º) .

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