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O Direito Tributário

Por:   •  9/11/2022  •  Abstract  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  61 Visualizações

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ESTABILIDADE: (ART. 7º, CAPUT, I DA CF)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

  1. DEFINITIVA / DECENAL: (não existe mais)

Decenal ou definitiva – Instituto que protegia os empregados que completassem 10 anos de empresa e não fossem optantes pelo sistema fundiários, só poderiam ser demitidos por justa causa ou o empregador deveria pagar 50% do período restante como indenização. A CF/88 pôs fim a estabilidade definitiva.

B) PROVISÓRIA: (tem ou adquire por circunstância)

E aquela adquirida pelo empregado em virtude de determinadas situações, entende-se que a estabilidade é de emprego e não de salário, ampara-se a estabilidade no Art.7, I CF/88.

B1) GESTANTE: da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

 b)  da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

OBS.: ESTABILIDADE 5 MESES

A estabilidade da Gestante é entendida desde a gravidez até 5 meses após o parto. ( Art. 10, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Não se confunde estabilidade, com licença maternidade (sendo esta de 120 dias). Modificação recente – ela não precisa mais informar a empresa que esta grávida.

Licença maternidade 120 dias se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã, amplia para 180.

B2) CIPEIRO: (CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) -  tem a função de evitar ao máximo acidente, porém se o mesmo vier a ocorrer a cipa vai apurar esse acidente,  para não ocorra novamente.

Cipeiro, escreve-se para a eleição, adquiri estabilidade, se perder a eleição perde a estabilidade. Eleito, fica no mandato por 12 meses, após o término do seu mandato permanece por mais 12 gozando de estabilidade.

Instituto que protege contra despedida arbitraria os trabalhadores eleitos para a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) como representantes dos empregados. A estabilidade vai desde o registro da candidatura até a eleição e eleito 12 meses após o término do mandato, alcançando também os suplentes.

B3) ACIDENTADO OU ACIDENTE DE TRABALHO: 

Acidente – mesmo que o afastamento seja maior que 15 dias não gera estabilidade.

Por Acidente do Trabalho – E o afastamento a que tem direito o empregado vitima de acidente de trabalho, em horário de trabalho. O afastamento deverá ser por mais de 15 dias, ficando o empregado a partir daí sob responsabilidade do INSS. Tem estabilidade por 12 meses após a alta médica, segundo o artigo 118, da lei 8.213/91.

B4) DOENÇA- LABORAL: tem que estar ligado à atividade que exerce na empresa.

Ex.: Frigorífico, tem que usar equipamento de proteção.

Provar que a doença se deu pela forma laboral,  para adquirir estabilidade.

Equipara-se o doente laboral ao acidente de trabalho, caracterizando a estabilidade da data do afastamento até 12 meses após a alta medica. O afastamento deve ser por mais de 15 dias, e a doença ser em conseqüência da atividade prestada naquele momento.

B5) DIRIGENTE SINDICAL: mesma regra do cipeiro, que tem estabilidade a desde a candidatura, até a eleição, não sendo eleito perde a estabilidade. Uma vez eleito exerce o mandato de 24 meses, e tem mais 12 meses após seu término.

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