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O Direito Tributário

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  143 Visualizações

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Anhanguera Educacional – Campus Santo André – SP

Atividade de Direito Tributário I

Tema : - Conceito e classificação dos tributos – competência tributária.

Parecer Jurídico

 1.1 O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que as espécies tributárias são  Impostos, Taxas e Contribuição de melhoria, conforme consta nos artigos 145 da Constituição Federal e artigo 5º do Código Tributário Nacional.

1.2 Os impostos, taxas e contribuição de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, embora a taxa e a contribuição de melhoria sejam tributos vinculados.

Do Relatório

Não obstante as três espécies tributárias citadas nos artigos 145 da Constituição Federal e do artigo 5º do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as espécies tributárias são cinco:

  1. os impostos;
  2. as taxas;
  3. as contribuições de melhoria;
  4. os empréstimos compulsórios – art. 148 do texto constitucional, e,
  5. as contribuições sócias – art. 149 do texto constitucional.

Tributos vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal que não beneficia diretamente a um contribuinte, mas a um grupo do qual o contribuinte faça parte, ou seja, a coletividade.  Nessa categoria encontramos as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais e especiais.

Tributos não vinculados são aqueles em que o Estado, através de seu poder de império cobra a obrigação com a finalidade de obter recursos ou receitas que promovam o bem comum. Nessa categoria temos os impostos previstos nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal e mais o imposto extraordinário e residual.

Da análise

“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min.Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)” http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

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