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O Direito Tributário

Por:   •  23/7/2015  •  Artigo  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

                                 

PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO- TURMA 24

DIREITO TRIBUTÁRIO

CLOVES BERNARDO DE ABREU JÚNIOR

BRASÍLIA /DF

2015

1-INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade responder o seguinte questionamento: Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária? 

A Administração Pública quando estiver em juízo é chamada de Fazenda pública que compreende como regra: a União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundação Pública. A legislação vigente confere alguns privilégios a Fazenda pública como, por exemplo, o reexame necessário, conforme o artigo 475 do Código de Processo Civil que prever o duplo grau de jurisdição. Este privilégio é uma a regra para as sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, ainda que não tenha interposto recurso de apelação da decisão do Juízo a quo.

2-Desenvolvimento

A Fazenda Pública não pode ser confundida com Administração Pública em seu sentido objetivo ou subjetivo.  A palavra “Fazenda”, certamente, traduz para o intérprete a idéia de finanças estatais. No decorrer dos anos, passou se utilizar a expressão Fazenda Pública para designar a atuação do Estado em juízo, por meio de entidades com personalidade de direito púbico,

Nessa esteira, pode se citar as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda. (CARVALHO FILHO, 2009, pag.1044)[1]

Verifica-se desse conceito que a Fazenda Pública não é pessoa jurídica, logo quando é visto esta expressão é porque se encontram em juízo como regra as pessoas de direito público.

A Fazenda Pública durante o processo tem alguns privilégios como, por exemplo, o reexame necessário que tem cabimento nas sentenças contra a mesma, e sua finalidade impedir o trânsito em julgado da sentença. Tal instituto encontra-se previsto no artigo 475 do Código de Processual Civil. O reexame é encaminhado pelo juiz ao Tribunal, o qual estar vinculado, para que se faça reapreciação para que a sentença tenha eficácia. Esse privilégio não se aplica, caso o valor não ultrapasse 60(sessenta) salário mínimo como é visto no §2º do artigo acima: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre a condenação, ou controvertido, for de valor certo não excedente 60(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de divida ativado mesmo valor”.[2]

Observa-se que a indagação já foi debatida entre as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Primeira entendia que, não havendo a interposição do recurso da apelação pelo ente público envolvido, operava-se a preclusão lógica, e diante disso tornava-se inadmissível o recuso especial. Esse foi entendimento da Ministra Eliana Calmon no seu voto no REsp 904885 SP. Já a 2ª Segunda Turma entendia que para o manuseio do recurso especial pela Fazenda Pública, bastava que a matéria objeto do recurso tivesse sido apreciada pelo Tribunal de origem, seja em grau de apelação, seja pelo reexame necessário. Corrobora com esse entendimento os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:

Não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em não recorrer. Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição. (DIDIER JR, 2013, pág.339 )[3]

Assim, visando unificar divergência suscitada, o tema foi levado a Corte Especial do STJ que acabou decidindo pela possibilidade do manejo do recurso especial pela Fazenda pública em reexame necessário. Nesse sentido, a Corte decidiu o REsp 905.771/CE:

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