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O Direito Tributário

Por:   •  12/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.918 Palavras (48 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO DF.

  1. Principio tributário

É uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Poder de Tributar – é o poder político de instituição de tributo que compete às entidades tributantes (União, Estados, Municípios e DF). Poder de invasão patrimonial.

O principio tributário, para o STF, é uma garantia individual do contribuinte, associando-se igualmente à condição de clausula pétrea. O entendimento se deu no âmbito do extinto IPMF, em 1993, quando tal imposto foi considerado inconstitucional (ADI n.939-7/93), por ter ele violado o Principio da Anterioridade Tributário.

  1. Principio da legalidade tributária.

Art. 150, I, CF.

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

União, estados, municípios e DF, só podem criar e aumentar tributos por meio de lei (idéia de consentimento popular). A legalidade tem o valor axiológico da segurança jurídica.

Vetor axiológico – segurança jurídica (ideia de consentimento).

A lei ordinária é a regra para aumentar ou criar tributo.

Há 4 tributos federais que dependem de lei complementar.

  1. imposto sob grandes fortunas.(art.153, VII, CF). Não foi criado no Brasil.
  2. Empréstimo compulsório. (art.148, CF).
  3. Imposto residual. (art.154, I, CF)
  4. Contribuição social previdenciária residual. (Art.195, §4º, CF)

Lógica: situações limítrofes, que requerem maior discussão.

  • “Exceções” ao principio da legalidade tributária.

O poder executivo federal pode vir e alterar as alíquotas de 4 impostos federais, aumentando-os ou reduzindo-os (decreto presidencial).

Art.153, §1º, CF.

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

§  - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  1. I.I
  2. I.E
  3. I.P.I
  4. IOF

Esses impostos são flexíveis, haja vista o manejo permitido de suas alíquotas, têm extrafiscalidade.

Extrafiscalidade -> instrumento tributário que marca certos gravames reguladores de mercado. Assim o tributo extrafiscal não atende a finalidades arrecadatórias, mas busca corrigir certas externalidades.

Complemento da lista EC 33/2001.

  1. CIDE combustível – tributo federal, contribuição. As sua alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas por atos do poder executivo federal. (art. 177, §4º, I, CF)
  2. ICMS combustível – é um imposto estadual. As sua alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas por atos do poder executivo estadual. (art.155, §4º, IV, “c”, CF).

Dicas finais

  1. O que é a reserva legal?

R - Também conhecida com estrita legalidade, esta prevista no art. 97 do CTN, indicando a noção tipificante da lei tributária.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

Itens da lei tributária.

  1. Alíquota.
  2. Base de calculo.
  3. Sujeito passivo.
  4. Multa.
  5. Fato gerador.

Obs: para o STF a alteração na data de pagamento do tributo, por não consta na lista a cima, pode ser tratada por ato infralegal.

  1. Pode uma MP criar e aumentar tributo no Brasil?

R – sim, uma vez que o art. 62, §2º, CF, alterado pela EC 32/2001 previu que a MP pode criar e aumentar impostos no Brasil. STF interpretação ampliativa tributos. Ex. MP aumenta ITR, IR no Brasil.

Onde a LC versar a MP não irá apitar (art.62, §1º, III, CF) Todas as matérias espalhadas na CF que avoquem lei complementar.

Atenção com o art.146, CF, matérias que dependem de LC, e MP não versa.

  1. Anterioridade tributária. (art.150, III, “b” e “c”, CF).

Tal principio se refere ao adiamento da eficácia da lei tributária razão pela qual reconhecido “principio da eficácia diferida”.

Vetor axiológico é a segurança jurídica.

art.150, III, “b”, CF. anterioridade anual/exercicio.

A lei deverá incidir no dia 1 de janeiro ao ano seguinte de sua publicação.

Art.150, III, “c”, CF. anterioridade nonagesimal. (EC 42/2003).

A lei devera incidir no nonagésimo primeiro dia após a publicação.

Até 2003 só anterioridade anual, de 2004 em diante, teremos anterioridade anual e anterioridade nonagésimal.

Regra geral: caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro (2 de outubro), a incidência da lei acorrera em 1 de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro, a incidência será posterior a 1º de janeiro.

Exceções à regra.

Art.150, §1º, CF.

  1. Exceções a anterioridade anual:
  • Importação, Exportação, IPI, IOF – extrafiscalidade.
  • Imposto extraordinário -
  • Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra – caráter emergencial.
  • EC 33/01, CIDE combustível e ICMS combustível – extrafiscalidade.

Obs: Tem caráter imediato.

  1. Exceções a anterioridade nonagesimal:
  • II, IE, IR e IOF.
  • Imposto extraordinário – emergencial.
  • Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra – caráter emergencial.
  • EC 42/03, Alterações na base de calculo do IPTU e IPVA.

Confrontos das listas.

Nomes que estão nas duas listas: A lista é formada por apenas tributos federais. Esses tributos têm exigência imediata. II, IE, IOF, Imposto extraordinário, Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra.

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