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O Direito Tributário - FGV Empresarial

Por:   •  15/1/2023  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  1.014 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de análise

Disciplina: Direito Tributário

Módulo:

Aluno: Daniella Martins Bandeira Rodrigues

Turma: 1122-2

Tarefa: O Estado de Minas Gerais institui, como causa de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, a dação em pagamento de quentinhas, que serão utilizadas nas escolas públicas para preparação da merenda escolar.

Nesta atividade, você deverá analisar a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis, considerando o disposto no CTN, frente à jurisprudência moderna do STF.

Introdução

O caso em análise versa sobre a instituição, pelo Estado Minas Gerais, de uma causa de extinção do crédito tributário referente ao ICMS, consistente na dação em pagamento de quentinhas, as quais serão utilizadas na preparação da merenda escolar de escolas públicas

Diante desse cenário, questiona-se sobre a possibilidade jurídica de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis.

Visando o deslinde da questão, serão analisados os institutos jurídicos envolvidos, sob a perspectiva da legislação vigente aplicável, bem como do entendimento contemporâneo do Superior Tribunal Federal. 

Desenvolvimento

A respeito do tema, o Código Tributário Nacional estabece, no art. 141, que, após a sua regular constituição, o crédito tributário pode ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspendida ou excluída, unicamente nos casos previstos no próprio Código, sob pena de responsabilidade funcional.

As hipóteses de extinção do crédito, por sua vez, estão elencadas no art. 156 do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

A partir da leitura do dispositivo acima, nota-se a previsão expressa acerca da possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens imóveis, no inciso XI. Nesse sentido, diante da proibição de ser estabelecida qualquer outra causa de extinção, para além daqueles arroladas no próprio Codex, conforme disciplina o art. 141, seria consectário lógico defender a impossibilidade jurídica de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis, haja vista que, a partir do CTN a dação em pagamento como causa de extinção do crédito seria cabível apenas para bens imóveis.

Todavia, em uma interpretação mais abrangente, consoante o atual entendimento do STF, observa-se que a competência legislativa referente à matéria de direito tributário é concorrente. Isto é, cabe à União editar normas de interesse geral, e aos Estados e Distrito Federal a possibilidade de suplementar essa legislação geral, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal.

De acordo com essa linha de intelecção, uma vez que o CTN instituiu normas gerais de direito tributário, aplicáveis à União, Estados e Municípios, os Estados podem, a seu turno, editar normas suplementares às normas gerais.

Veja-se. O ICMS é um imposto de compedência estadual, nos termos do art. 155, II, da CF/88. Nesse sentido, o Estado Minas Gerais não está extrapolando a sua competência, pois, de forma suplementar, estabeleceu uma hipótese de extinção do crédito tributário sobre um imposto de sua competência, sem ferir, portanto, a Constituição, e sem violar o rol não taxativo previsto no art. 156 do CTN.

Ademais, a partir da teoria dos poderes implícitos, se o Estado pode o mais, até mesmo anistiar ou remir o débito do devedor, renunciando, assim, ao seu crédito, quanto mais pode o menos, admitindo outra forma de pagamento do crédito.

 

Nesse sentido, haja vista que os Estados, enquanto entes federativos credores, podem anistiar (perdoar a penalidade) ou remir (perdoar o inadimplemento do tributo) o débito do devedor, seria uma incongruência jurídica impedi-los de criar, mediante lei específica, outras formas de pagamento do seu crédito tributário (MAZZEI, FERREIRA E GERAIGE NETO, 2014).

A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal Federal, referenciada no julgamento da ADI 2405/RS, adota o entendimento aqui explanado, de que o CTN, enquanto norma geral de direito tributário, estatuiu no art. 156 um rol não taxativo das hipóteses de extinção do crédito tributário. Sendo assim, os Estados, adstritos aos contornos da competência legislativa concorrente e suplementar que lhes cabe, e com fundamento na teoria dos poderes implícitos, têm a possibilidade de regulamentar e instituir formas de extinção de créditos tributários dos quais são o sujeito ativo.

Conclusão

Diante dos fundamentos acima expostos, nada obstante o disposto no art. 141 do CTN, considerando o entendimento doutrinário adotado pelo STF de que a lista de possibilidades de extinção do crédito tributário não é taxativa (art. 156, CTN), bem como que os Estados têm poder até para anistiar ou remir a dívida tributária, quanto mais o têm para criar outras formas de pagamento do seu crédito, conclui-se que:

a) é possível a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis; e

b) não há qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio o fato de o Estado Minas Gerais, exercendo a competência legislativa concorrente sobre direito tributário, conforme definida no texto constitucional, editar lei específica para instituição da dação em pagamento de “quentinhas” como hipótese de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

_____. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.

MAZZEI, Marcelo Rodrigues. FRERREIRA, Alexsandro Fonseca. GERAIGE NETO, Zaiden. vol. 119, nov-dez/2014, Revista dos Tribunais, p. 165: Revista Tributária e de Finanças Públicas.

QUINTANILHA, Gabriel. Direito Tributário. FGV, 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2405. Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-215 - DIVULG 02-10-2019  PUBLIC 03-10-2019.

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