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O Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência

Por:   •  22/8/2023  •  Artigo  •  3.641 Palavras (15 Páginas)  •  75 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2021. Capítulo I, itens 15 (Validade como relação de pertencialidade da norma com o sistema) e 16 (Vigência, eficácia técnica, eficácia jurídica e eficácia social).

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. 2.ed. v.1. São Paulo: Noeses, 2014. Tema VI (Controle da constitucionalidade: eficácia do crédito-prêmio de IPI em face da Resolução do Senado n. 71/2005).

  • PANDOLFO, Rafael. Jurisdição constitucional tributária – Reflexos nos processos administrativo e judicial. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2019.  Capítulos 6, 7 e 8.

Leitura complementar

  • GONÇALVES, Carla de Lourdes, Rescisão da Transação individual diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. 
  • LINS, Robson Maia. Controle de constitucionalidade da norma tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2005.  Itens 4.1 a 4.3 e 7.1 a 7.3.
  • MOUSSALLEM, Tárek Moysés; SILVA, Ricardo Álvares da. Hipóteses de fraudes à Jurisdição do STF – Análise de leis já revogadas. In: VIII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.

Questões

1.         A respeito do controle de constitucionalidade no sistema processual brasileiro, pergunta-se:

  1. Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro?

A classificação pauta-se pelo ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico. Logo, enquanto o controle preventivo pretende impedir que alguma norma maculada pela esfera da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, o controle repressivo busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição.

Em regra, no direito constitucional pátrio, cabe ao Judiciário realizar o controle repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários à Constituição. Já aos poderes Executivo e Legislativo o controle preventivo, evitando que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter vigência e eficácia em nosso ordenamento jurídico.

São espécies de controle de constitucionalidade:

Controle repressivo em relação ao órgão controlador

Político: Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado;

Judiciário ou jurídico: É a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil;

Misto: Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

Controle preventivo

De acordo com Alexandre de Moraes

O princípio da legalidade e o processo legislativo constitucional são corolários; dessa forma, para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo o procedimento previsto constitucionalmente.[1]

Comissões de constituição e justiça:  A primeira hipótese de controle de constitucionalidade preventivo refere-se às comissões permanentes de constituição e justiça cuja função precípua é analisar a compatibilidade do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional apresentados com o texto da Constituição Federal.

Veto jurídico: A segunda hipótese encontra-se na participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo. O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, § 1º). É o chamado veto jurídico.

  1. Explique as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição).

De acordo com a interpretação dada a Constituição com redução do texto, o STF declara a inconstitucionalidade apenas de uma parte do texto lega, permitindo assim que o restante da norma legal seja compatível com a Constituição Federal. Como exemplo podemos citar o julgamento da ADIn nº 1.127-8,

Ao suspender a eficácia apenas da expressão “ou desacato” contida no art. 7º, § 2º da Lei nº 8.906/94, mantendo íntegras as demais disposições que garantem imunidade material aos advogados.[2]

A interpretação da Constituição sem redução de texto, com a fixação de uma interpretação declarada constitucional, onde o STF não retira a eficácia de qualquer parte do texto, porém fixa a interpretação que ele considera compatível com a Constituição Federal.

Na interpretação da Constituição se redução do texto, com a exclusão da interpretação declarada inconstitucional, o STF não retira a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixando a interpretação que o tornaria inconstitucional.

Como exemplo

O STF ao excluir das possibilidades de interpretação da regra do art. 90 da Lei nº 9.099/954 , aquela que impedisse a aplicação de norma de Direito Penal retroativamente, e sobre os processos com instrução já iniciada quando da vigência de referida lei.[3]

2.        A respeito da modulação de efeitos prescrita no (i) art. 27 da Lei n. 9.868/99 e no (ii) § 3º do art. 927 do CPC/15, responda:

  1. há distinção entre a espécie de controle de constitucionalidade em que a modulação dos efeitos pode ser consagrada, considerando o teor de cada um dos dispositivos em análise?

Entende-se por modulação dos efeitos como a possibilidade de restringir a eficácia temporal das decisões em casos de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, com objetivo de terem efeitos exclusivamente para o futuro, assim diz o art. 27 da lei 9.868/99

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