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O Direito Tributário I

Por:   •  25/5/2017  •  Artigo  •  14.655 Palavras (59 Páginas)  •  168 Visualizações

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Material de apoio didático Prof. Mônica Aderne

Este material não exaure todo o conteúdo do ponto abordado, devendo ser utilizado apenas como um apoio no momento do estudo, portanto, indispensável à adoção de algum dos livros indicados na bibliografia para melhor compreensão da matéria.

DIREITO TRIBUTÁRIO

I - TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES

  1. Tributo

Para podermos compreender bem quais são os princípios e regras básicas que definem e ordenam o Direito Tributário é necessário iniciarmos nosso estudo pela análise do conceito de tributo, que apesar de vastamente comentado por toda a doutrina, merece ser alcançado a partir do detalhamento do texto normativo do artigo 3º do Código Tributário Nacional, que não só o define como traz seus principais elementos e características, que estarão presentes em qualquer uma das espécies tributárias.

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Agora vamos ver qual a importância e a significação de cada uma das expressões contidas conceito legal acima transcrito, analisando-o por partes:

Tributo é:

TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: define a natureza obrigacional deste pagamento, cuja prestação consiste em dar dinheiro a Fazenda Pública de forma compulsória, sendo irrelevante, portanto, a manifestação de vontade das pessoas envolvidas na situação.

EM MOEDA OU EM VALOR QUE NELA SE POSSA EXPRIMIR: além da moeda, o CTN no art. 162, prevê outras formas de pagamento, dentre as quais, no entanto, se encontra em uso apenas o cheque, estando totalmente afastado da realidade fiscal o pagamento em vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico. Vale ainda citar nesse item a possibilidade da lei estabelecer a extinção do crédito por meio de dação em pagamento por bem imóvel, conforme expresso no art. 156, XI, CTN. Com essa disposição o legislador quis afastar a possibilidade de pagamento in natura ou in labore.

QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: o legislador deixou claro que multa e tributo não se confundem, na medida em que ela resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a ordem jurídica e ele, o tributo, deriva da incidência do poder de tributar do Estado sobre a propriedade privada. Esse é um dos fundamento da Constituição da República vedar a cobrança de efeito com efeito confiscatório, já que o confisco somente é admitido em solo nacional como penalidade.

INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: Todo o poder de tributar para que seja exercido de forma legítima deve decorrer de lei ou de ato normativo de igual força, como as medidas provisórias (art. 62,§ 2º, CRFB). Trata-se de obrigação ex lege, de cumprimento do princípio da legalidade. O tributo deve ser constituído por meio de ato formal de base plenamente vinculada a lei, denominado de lançado e definido no art. 142, CTN.

 - Determinação específica da natureza do tributo

De acordo com o art. 4º, CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como o destino da receita arrecadada.

A doutrina comenta que a análise do FATO GERADOR seria feita a partir do enquadramento do tributo como VINCULADO (a cobrança do tributo se presta a remunerar algum serviço específico do Estado para o contribuinte) ou em NÃO VINCULADO (quando a cobrança independe de qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte). Assim seriam vinculados: as taxas e as contribuições de melhoria, pois nesses tributos há pagamento, mas há uma contraprestação estatal; sendo não vinculado os impostos, nos quais o pagamento é devido e nenhuma contraprestação tem que ser ofertada pelo Estado diretamente para o contribuinte.

Esse dispositivo normativo, para a grande maioria da doutrina, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que teria trazido duas novas espécies tributárias, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, cujas estruturas estão totalmente vinculadas ao destino das receitas arrecadadas, em contraposição ao disposto no mencionado art. 4º, CTN.

- Teorias sobre as Espécies Tributárias

De acordo com o art. 3º, CTN e art. 145, da CRFB, os tributos são impostos, taxas ou contribuições de melhoria, disposições que levaram doutrinadores a defenderem que as espécies tributárias seriam apenas essas três mencionadas, criando a Teoria Tripartite. Outro grupo de doutrinadores entendeu, no entanto, que as contribuições estavam agrupadas em uma única classificação, por isso, as espécies tributárias seriam quatro, os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios, criando a chamada Teoria quadripartite, e, por último, prevaleceu a Teoria pentapartite, expressamente adotada pelo STF, que reconhece que as espécies tributárias são cinco: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, contribuições especiais ou parafiscais e os empréstimos compulsórios, reconhecendo o art. 145 da CRFB apenas como uma norma de competência, que define as três espécies tributárias mencionadas como sendo de competência comum dos três entes da federação.

1. IMPOSTOS (art. 145, I, CF e art. 5º c/c art. 16, CTN)

        Está definido no art. 16 do CTN como sendo uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, por isso é classificado como tributo NÃO VINCULADO. O objetivo da receita dos impostos é custear, de uma forma geral, as despesas do Estado. A vinculação da receita dos impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa é proibida, ressalvada as exceções constitucionais (art. 167, IV, CF).

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