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O Direito Tributário I

Por:   •  27/8/2019  •  Resenha  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  114 Visualizações

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Direito Tributário I

Teoria geral

Bibliografia

  • Constituição Federal
  • Manual de Direito Tributário Saraiva – Eduardo Sabag
  • Manual de Direito Tributário Saraiva – Regina Helena Diniz
  • Manual de Direito Tributário para concursos – Edson Santana

Calendário

  • Prova I – 11/04 (40%)
  • Prova II – 06/06 (40%)
  • Prévias – Semanalmente (20%)

07 de fevereiro de 2019

Sobre o que iremos tratar?

Iremos falar sobre os Art. 145 ao Art. 164 da Constituição Federal, bem como, no CTN que dividimos entre os Art. 1 ao Art. 94, que foram revogados pela Constituição Federal, e os Art. 95 ao Art. 203 que serão aqueles que estudaremos.

Durante esse primeiro momento estudaremos até o Art. 152, após retornaremos o estudo em Tributário II que iremos falar sobre cada.

14 de fevereiro de 2019

  1. Direito Financeiro

  1. Receitas e Despesas
  • Originaria – patrimônio próprio (aluguel, royalties).
  • Derivada – patrimônio de terceiros – “Direito tributário” é a ciência jurídica que estuda as relações entre contribuinte e fisco (União, Estados, Municípios).
  1. Objeto (Art. 3º da CTN): tributo
  1. Toda prestação pecuniária compulsória – algo periódico pago em “dinheiro” obrigatório.
  2. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
  3. Que não constitui sanção por ato ilícito – não é multa, ou, ganhou renda, patrimônio...
  4. Instituída em lei – obrigação ex legis, não há vontade de ninguém, apenas da lei.
  5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – só se for cobrado por alguém competente (Art. 145 da CF).

Obs.: O que é receita originaria e derivada, como identificar cada uma.

21 de fevereiro de 2018

  1. Espécies de tributo[pic 1]

  1. Impostos
  2. Taxas – Art. 145, II da CF e Art. 78 do CTN.
  3. Contribuições de melhoria – Art. 145, III e Art. 81 do CTN[pic 2]
  4. Contribuições Sociais (salário – receita ou faturamento – lucro); Intervenção no domínio econômico e de Interesse das categorias profissionais – Art. 149, a e Art. 195
  5. Empréstimo compulsório

Classificação pentapartida – Art. 145 da Constituição Federal e Art. 5 da Código Tributário Nacional.

Os impostos são os únicos que não tem vinculação, ou seja, arrecadação sem destinação especifica, enquanto, os demais são vinculados, ou seja, tem uma destinação especifica – Art. 167 da Constituição Federal.

O imposto deve entrar para o “cofre” do tesouro Nacional e aí sim fazer sua distribuição, nada especifico.

As contribuições devem ter obra pública e desse obra pública, deve proporcionar valorização imobiliária.

As contribuições sociais são prestações;

Prévia para próxima aula

  • Fontes do direito tributário, não apenas o conceito.
  • É possível usar Lei Complementar no Direito Tributário?
  • É possível legislar por meio de medida provisória no direito tributário?
  • É possível tributar sobre fatos geradores ilícitos?

28 de fevereiro de 2019

Correção da prévia

  1. Fontes do direito tributário

As fontes do direito tributário são onde emanam as normas que regerão esse ramo como um todo. E elas podem ser divididas em primários e secundárias São consideradas fontes primárias a Constituição Federal, as emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. São fontes secundárias os decretos e regulamentos, instruções ministeriais, circulares, ordens de serviço e outros da mesma natureza e normas complementares dispostas no Art. 100 do CTN.

  1. É possível usar Lei Complementar no Direito Tributário?

Sim, quando a Constituição Federal disser em seu artigo que pode. Os Art. 164 da CF e o Art. 148 e Art. 154 do CTN são exemplos de Lei complementar. Porém, deve-se ressaltar que para estabelecer uma obrigação tributária é preciso de uma Lei Ordinária, como regra.

Obs.: O Código Tributário Nacional (CTN) era uma Lei Ordinária, mas foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar.

  1. É possível legislar por meio de medida provisória?

Sim, ela começa a produzir efeitos instantaneamente para os impostos previstos no Art. 62, §2º. Os outros impostos terão efeitos quando a medida provisória virar Lei Ordinária.

  1. É possível tributar sobre ato ilícito?

A ocorrência ilícita de um fato jurídico não realiza a hipótese de incidência tributária [...] porque a regra jurídica tributária quando escolhe para composição de sua hipótese de incidência, um fato jurídico, refere-se implicitamente a fato jurídico lícito. A matriz tributária, que define abstratamente a conduta deflagradora de uma relação jurídica, pressupõe a prática de atos ilícitos. No entanto, ao ler-se o art. 118 do Código Tributário Nacional pode-se concluir que a interpretação da hipótese de incidência independe da licitude ou ilicitude do ato e seus efeitos, pois não é necessária a validade jurídica dos atos praticados, bem como de seus efeitos. Fato gerador é um simples fato econômico com relevância jurídica, sendo indiferente seu caráter valorativo. Em suma, pode haver tributação de atos ilícitos, uma vez que o que importa ao Direito Tributário é o fato concreto, refletido na capacidade contributiva, independente da origem ou validade do ato que originou o tributo.

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