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O Direito ao Esquecimento

Por:   •  6/7/2017  •  Artigo  •  7.071 Palavras (29 Páginas)  •  466 Visualizações

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O DIREITO AO ESQUECIMENTO DIANTE INDIVIDUOS QUE PARTICIPARAM DE PROCESSO PENAL NA POSIÇÃO DE AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL

Jéssica da Rosa Magalhães[1]

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Direito ao Esquecimento, 3. Direito de Informação, 4. Direito do Esquecimento diante suspeitos ou réus que foram inocentados, 5. Direito do Esquecimento diante os indivíduos que foram condenados pelo processo penal, 6. Conclusão.

Resumo: O presente artigo, apresentará o direito ao esquecimento e sua necessidade diante todos os indivíduos que foram suspeitos ou réus no processo penal, independente da sentença transitada em julgado. Para o desenvolvimento do conteúdo será necessário apresentar a colisão entre o direito ao esquecimento com o direito de informação e qual deles deve prevalecer no caso em tese.

Palavras-chaves: Direito ao Esquecimento. Direito da informação. Condenados.

Abstract: This article will presente the right to oblivion and your nees on all individuals who have been suspects or defendants in criminal proceedings, regardless of the final judgment. For the development of the contente will be required for the collision between the right to oblivion with the right to information and which one shoud prevail in the case in theory.

Key words: right to oblivion. Right of information. Condemned.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo vem com o objetivo de apresentar o direito ao esquecimento e sua necessidade na atualidade em que vivemos. Apesar de ser um direito à todo e qualquer cidadão, nesta presente ocasião, será demonstrado a necessidade da aplicação especificamente a todos os indivíduos que já participaram de processo penal como suspeitos ou réus da infração penal.

O direito ao esquecimento, que é o objeto deste artigo, colide diretamente com outro direito constitucional que é o direito da informação. Em razão deste conflito será apresentado ainda, informações a respeito do direito de informação, sobre sua finalidade e prática. Ainda, será previamente apresentado os meios para solucionar o conflito entre os dois direitos.

Ainda, será estudado a aplicação do direito de informação sob os casos criminais e a necessidade do direito ao esquecimento diante estas informações com o passar do tempo. Considerando que o direito ao esquecimento é um direito relativamente novo e sem qualquer norma expressa, após a exposição do direito em si, para uma melhor compreensão da necessidade de aplicação do direito, haverá alguns poucos momentos em que o objetivo será de reflexão quanto a determinadas situações.

Por fim, por se tratar de dois direitos de grande relevância, impossível é encontrar uma solução detalhada e eficiente. Assim, para concluir o artigo em tese será apresentado o entendimento do STJ na aplicação do direito ao esquecimento, assim como algumas soluções sugestivas do autor.

 

  1. DIREITO AO ESQUECIMENTO

Todo ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado sob os princípios fundamentais elencados no artigo 1º da Constituição Federal. Entre esses, o princípio da dignidade da pessoa humana merece destaque, pois valoriza a pessoa humana que é a base para todos os demais valores existentes. Isto é, a partir deste princípio que o conjunto dos direitos fundamentais recebem efetivo valor.[2] 

Entre os direitos fundamentais temos, no artigo 5º, inciso X, da CF/88, o direito da personalidade que visa proteger os bens mais essenciais do ser humano que são o direito à honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa humana.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[3]

Acontece que o ser humano está em constante evolução, assim possibilitando a necessidade de proteção à novos bens essenciais além dos expressamente definidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição. E é mediante esta evolução que surge o direito ao esquecimento, que se resume em uma proteção do aspecto moral (honra, liberdade, intimidade, imagem e nome) do indivíduo perante a sociedade. A origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz[4]

Atualmente vivemos na era tecnológica onde o meio de pesquisas e informações são quase sempre através da internet. Com este mecanismo conseguimos coletar dados tanto de interesse social quanto informações privadas que nem sempre são autorizadas pelo particular. Ainda, como a internet armazena toda a informação que nela foi colocada, sem nunca apagar (salvo quando o indivíduo que publicou à exclua), conseguimos com facilidade adquirir toda e qualquer matéria já publicada, mesmo após décadas desta publicação.[5] 

Ora, assim é perceptível que, através da internet, perdemos a capacidade do esquecimento. Isto é, a internet funciona como uma memória que estará eternamente relembrando as pessoas de conteúdos passados quando requerido pelo indivíduo que a utiliza.  E é através desta “memória eterna” que o direito ao esquecimento surge como necessidade ao ser humano.[6]

Vejamos, o direito a intimidade ou, se preferir, direito a vida privada, é a liberdade do indivíduo em escolher viver sem ser submetido à publicidade. Observa-se que é diante de um direito personalíssimo (direito à liberdade plena) que é possível resguardar outro direito da personalidade (direito a intimidade). O direito à intimidade é resguardado como um direito personalíssimo, pois para um desenvolvimento sadio da pessoa humana, assim como o seu progresso, depende do bem-estar psíquico de cada indivíduo. Assim a intromissão alheia, incentivada pela curiosidade, deve ser afastada. Caso contrário haveria não apenas a lesão do direito à esfera privada, como também à dignidade da pessoa humana.[7] Contudo, se houver interesse público, o direito à privacidade não inibe publicações de matérias.[8]

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